TJDFT - 0736750-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROQUETE SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EMANUELLE MORAIS BRAGA BARRETO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736750-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELLE MORAIS BRAGA BARRETO, DANILO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: RAQUEL BUENO MENNA BARRETO, FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, em relação à honorários sucumbenciais, formulado por DANILO FERREIRA DA COSTA e EMANUELLE MORAIS BRAGA BARRETO em desfavor de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO e FELIPPE GONÇALVES MENNA BARRETO, partes qualificadas nos autos.
Diante das alegações de ID 196593141 e documentos de ID 196595196 a ID 196595198, houve, por força das decisões de ID 200126768 e ID 202140278, a deflagração do cumprimento de sentença, tendo transcorrido in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, consoante certidão de ID 207491581.
No petitório de ID 205511507, a parte exequente formula medidas constritivas, para satisfação do seu crédito.
Este é o breve relatório.
Decido.
De início pontuo que, com intuito de comprovar que a situação de insuficiência financeira não perdura, a parte exequente, em ID 196593141, apresentou alegações no sentido de que o executado Felippe Gonçalves Menna Barreto é autor da ação de cobrança (processo n. 0762659-81.2023.8.07.0016) de uma elevada quantia em dinheiro (R$ 120.000,00 – cento e vinte mil reais), que pode ser reservada para a execução do presente feito; bem como há ação de consignação em pagamento (processo n.0747486-62.2023.8.07.0001), com depósito judicial em favor dos executados.
Ademais, a parte exequente afirmou que se sabe que os executados foram beneficiados em inventários de seus familiares.
Nesse contexto, verifica-se que o processo n. 0762659-81.2023.8.07.0016 tem por objeto a cobrança de valores decorrentes do instrumento público de confissão de dívida, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Por outro lado, a ação de consignação em pagamento (autos n. 0747486-62.2023.8.07.0001) tem por objeto a consignação de valores da referida dívida, sendo depositado judicialmente a integralidade do débito.
Constata-se, ainda, que, diante da pendência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação de consignação em pagamento (n. 0747486-62.2023.8.07.0001), reconheceu-se prejudicialidade externa, com o sobrestamento da ação de cobrança n. 0762659-81.2023.8.07.0016.
Com isso, há mera expectativa de recebimento de quantias, ainda pendentes de trânsito em julgado.
Ademais, o simples fato da existência da referida quantia não pode, de per si, ser considerada alteração financeira dos executados, devendo ser demonstrado cabalmente que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira que justificou anteriormente a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Além disso, quadra destacar que, da análise dos presentes autos, observa-se que inexistem provas acerca da alegação de que os executados foram beneficiados em inventário de seus familiares.
Frise-se que incumbe ao credor o ônus de provar a alteração da situação financeira do devedor beneficiário da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Desse, não restou demonstrada a alteração da situação econômica dos executados, sendo mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO MANTIDO. 1.
A decisão que concede, indefere ou revoga a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e, dada sua precariedade, não gera preclusão pro judicato. 2.
A revogação da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração, a cargo da parte impugnante, de alteração da capacidade econômica da parte agraciada com a benesse, mediante apresentação de provas concretas. 3.
Não demonstrada a mudança na situação financeira capaz de justificar a revogação da benesse concedida na fase de conhecimento, a manutenção da justiça gratuita é medida que se impõe, continuando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1897717, 07214764720248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inviável a execução dos honorários advocatícios, haja vista a condição suspensiva de exigibilidade incidente sobre as referidas verbas e a ausência de demonstração pelos credores de que cessou a situação de insuficiência de recursos da parte sucumbente.
Com isso, forçoso concluir que a ação manejada não se presta à viabilização do escopo satisfativo, por ausência de inexigibilidade da obrigação.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 925, ambos do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve defesa.
Custas finais, se houver, pela parte demandante.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO MENNA BARRETO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:25
Outras decisões
-
27/06/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de EMANUELLE MORAIS BRAGA BARRETO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROQUETE SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 14:03
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROQUETE SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/11/2023 09:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:10
Expedição de Termo.
-
23/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL BUENO MENNA BARRETO registrado(a) civilmente como RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*45-01 (AUTOR) e FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO - CPF: *52.***.*66-87 (AUTOR).
-
03/10/2023 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736750-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BUENO VIEIRA DA SILVA, FELIPPE GONCALVES MENNA BARRETO REU: MARIA APARECIDA ROQUETE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709138-63.2023.8.07.0004
Cinthia Ferreira Borduque
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eden Haryson Santos Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 10:29
Processo nº 0748253-55.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Darlei Alves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 17:55
Processo nº 0031111-71.2016.8.07.0001
4Rs Comercio e Industria de Vidros Eirel...
Fernando dos Santos Matos Costa Filho
Advogado: Antonio de Padua Sandes Bringel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 09:56
Processo nº 0705445-41.2023.8.07.0014
Brenda Rodrigues Barros
Ronaldo Lopes Cavalcante
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 16:44
Processo nº 0709786-86.2022.8.07.0001
Reveste Engenharia LTDA - ME
Zenilton Batista Ferreira
Advogado: Mariana Geminiani de Oliveira Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 10:25