TJDFT - 0707972-68.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/04/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 16:44
Outras decisões
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10/12/2024 16:44
em cooperação judiciária
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23/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/08/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 07:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:11
Outras decisões
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14/08/2024 07:11
em cooperação judiciária
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20/10/2023 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de HELIOS PROCOPIO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
1.
Do arrolamento Preliminarmente, além da possibilidade de realização do inventário em sede extrajudicial, instituído pela Lei 11.441/2007, regulamentado pela Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça e, hoje, disciplinado pelo art. 610, §§1.º e 2.º do CPC, em sede judicial, a depender da consensualidade, do valor dos bens partíveis e da presença de incapazes, é possível a adoção de ritos distintos para o inventário: a) o inventário pelo rito tradicional e solene, de aplicação residual e regulado nos arts. 610 a 658; b) o inventário pelo rito de arrolamento sumário, abrangendo bens de qualquer valor, para a hipótese de todos os interessados serem capazes e concordarem com a partilha, que será homologada de plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos, na forma do art. 659, aplicável também ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único; c) o inventário pelo rito de arrolamento comum, previsto no art. 664, para quando os bens do espólio sejam de valor igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos.
A respeito do Arrolamento Sumário, Carlos Roberto Gonçalves descreve esse tipo de arrolamento nos seguintes termos: "O arrolamento sumário constitui forma simplificada de inventário--partilha, permitida quando todos os herdeiros são capazes e convierem em fazer partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor.
Dispõe o art. 659, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”.
Os interessados, escolhendo essa espécie de procedimento, apresentarão a partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular (CC/2002, art. 2.015, correspondente ao art. 1.773 do Código revogado), que será simplesmente homologada, de plano, pelo juiz, provada a quitação dos impostos.
Basta que os interessados, portanto, elejam essa espécie de procedimento, constituindo procurador e apresentando para homologação a partilha amigável, por instrumento público ou particular.
Pode ser utilizado também para homologar pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único, como prevê o § 1º do art. 659 do diploma processual de 2015.
A participação na herança de herdeiros incapazes constitui empeço à adoção do mencionado procedimento simplificado, assim como a existência de interessado ausente, que deva ser citado e não seja localizado. É nulo o processo de arrolamento se não requerido por todos os interessados, que, além do mais, devem ser capazes.
Se houver testamento, exigem-se os mesmos requisitos, ou seja, poderão os interessados propor a partilha amigável através do arrolamento sumário, desde que capazes, mas sob a fiscalização do testamenteiro e do representante do Ministério Público.
Os herdeiros casados deverão juntar também a procuração outorgada pelos respectivos cônjuges, em razão do caráter negocial da partilha amigável, máxime se a divisão dos bens não for igualitária.
Denunciado o acordo por uma das partes, antes de homologada em juízo a partilha amigável, esta juridicamente não existe e, por isso, não constitui título executivo judicial.
Em razão da possibilidade, criada pela Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007 e reproduzida pelos §§ 1º e 2º do art. 610 do novo Código de Processo Civil, de se realizar o inventário e a partilha administrativamente, mediante escritura pública, que não precisa ser homologada em juízo, o procedimento judicial de arrolamento sumário fica reservado aos casos em que o falecido deixou testamento, ou em que, mesmo não havendo manifestação de última vontade, as partes preferirem essa via, em face do caráter opcional da celebração de inventário por escritura pública.” Já com relação ao ARROLAMENTO COMUM, Carlos Roberto Gonçalves assevera que: "O arrolamento será comum quando o valor dos bens não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 664).
Tal modalidade constitui também forma simplificada de inventário de bens, porém específico para os de pequeno valor, até o limite de valor mencionado.
Difere do arrolamento sumário porque neste é condição básica a concordância de partes capazes, enquanto no comum basta o reduzido valor da herança, sendo obrigatória a sua adoção, ainda que não representados todos os herdeiros e mesmo que haja ausentes ou incapazes, ou testamento.
Nestes casos, haverá intervenção do Ministério Público." No caso dos autos, considerando que a herança não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente partilha deve tramitar rito do ARROLAMENTO COMUM, conforme determina o art. 664 do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação. 2.
Do recolhimento prévio do ITCMD A doutrina de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, ensina que aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre o s temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 434).
Para o professor Humberto Theodoro Júnior: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante de recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei de Registros de Imóveis).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nesse declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens.
De tal sorte, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais.
Vol.
II, 50ª. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301).
Embora não seja um entendimento uníssono no eg.
TJDFT, a maioria das Turmas Cíveis (1ª em julgados recentes; 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª) entendem que não se faz necessária a prévia quitação do ITCMD para que seja proferida sentença ou expedido o formal de partilha em ação de inventário e partilha que tramite pelo rito do Arrolamento Comum: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
ACORDO DE PARTILHA DE BENS.
HOMOLOGAÇÃO E LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA.
ANTERIOR COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 662 C/C 664, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito de o art. 664, § 5º, do CPC exigir o pagamento de tributos relativos aos bens e rendas do espólio para o julgamento da partilha em inventários que tramitam sob o rito arrolamento comum, o § 4º do mesmo dispositivo prevê regra específica para os impostos de transmissão, dentre os quais se insere o ITCMD, o qual não é condição para a homologação e lavratura da partilha a comprovação do seu recolhimento. 2.
Os arts. 664 e 662 do CPC tratam de regra processual específica aplicável ao procedimento de inventário sob o rito do arrolamento comum, portanto, pelo princípio da especificidade e por sua vigência posterior, incide nos referidos casos, configurando-se como exceção ao regramento geral do art. 192 do CTN, daí porque o afastamento nestes casos da necessidade de prévia comprovação da regularidade fiscal relativa ao ITCMD para a apreciação e homologação da partilha, com a consequente expedição do subsequente formal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1680804, 07008605520188070002, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Relator Designado:DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO COMUM.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
RESP.
REPETITIVOS N. 1.896.526/DF E 2.027.972/DF (TEMA 1.074).
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
ITCMD.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de homologação do esboço de partilha apresentado e, por conseguinte, a expedição do formal de partilha, sem a necessidade da prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD. 1.1.
O agravante pugna pelo provimento do presente recurso para cassar a decisão agravada na parte em que reconheceu a possibilidade de expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário, sem prova da quitação do ITCD e de eventuais outros débitos tributários do espólio, condicionando, pois, a sua expedição à prévia comprovação da regularidade fiscal do espólio. 2.
O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, da forma mais célere possível. 2.1.
Portanto, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão (art. 659, § 2º, do CPC). 2.2.
Ao contrário do afirmado pelo agravante, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum. 3.
No julgamento do REsp 1.896.526/DF e do REsp nº 2.027.972/DF, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 1.074): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (STJ, REsp 1.896.526/DF, Rel.
Min.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022; REsp 2.027.972/DF, Rel.
Min.
Maria Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.". 4.
A comprovação do recolhimento dos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio e as suas rendas (com exceção do ITCMD), caso existentes, permanece como condição para a expedição do formal de partilha. 4.1.
Jurisprudência: "(...) 2.
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (STJ, REsp 1.896.526/DF, Rel.
Min.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022; REsp 2.027.972/DF, Rel.
Min.
Maria Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022. (...)" (07046065620178070004, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 30/11/2022). 4.2.
Isso posto, diante da nova sistemática processual civil, não há que se proceder em tais casos (arrolamento sumário) à verificação da regularidade tributária por parte do Fisco antes da homologação da partilha, devendo assim tais matérias serem tratadas na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha. 5.
Agravo de instrumento improvido.(Acórdão 1699964, 07009612520238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO COMUM.
FORMAL DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO.
PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 659, § 2°, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 659, § 2°, do CPC, "transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em se seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2° do art. 662." Assim, no arrolamento comum é desnecessário comprovar o pagamento dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio objeto da transmissão. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1696282, 07009656220238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
QUITAÇÃO DO ITCMD.
NATUREZA DIVERSA.
DESNECESSIDADE.
OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN).
Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1701327, 07036096220208070006, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS.
LAVRATURA DO FORMAL PARTILHA OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
I - Consoante previsão dos arts. 664, §4° c/c 662, caput, e §2º, ambos do CPC, no inventário sob o rito de arrolamento comum, não é exigida para a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1618069, 07311870420198070016, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
REPETIVIO NO STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD.
INEXIGIBILIDADE.
ARTIGO 664, §4º C/C ART. 662 DO CPC.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 662 DO CPC DE 2015.
ARTIGO 192 DO CTN.
NATUREZA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suspensão determinada no REsp 1.895.486/DF, submetido sob o julgamento dos recursos repetitivos, não se aplica aos casos de arrolamento comum. 2.
No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, "No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". 4.
Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1364262, 07073826720198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ARROLAMENTO COMUM.
TEMA 1074/STJ.
DISTINÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO.
ART. 664, § 5º, CPC.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCD.
DISPENSA.
ART. 664, § 4º C/C ART. 662, CPC. 1.
A matéria ventilada no mérito do recurso repetitivo, Tema 1074, trata da determinação de que a homologação de partilha nos autos do procedimento de arrolamento sumário não é condicionada ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD).
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1074) não se aplica ao arrolamento comum. 2.
A homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento comum, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, nos termos do art. 664, § 5º, do CPC. 3.
A exigência do diploma processual se refere à quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, não sendo necessária a comprovação de pagamento do imposto sobre transmissão, pois o art. 664, § 4º, do Código de Processo Civil, faz expressa referência ao art. 672 - malgrado equívoco em relação ao artigo indicado -, onde é claro ao preceituar que não haverá discussão a respeito do ITCD. 4.
Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos infringentes. (Acórdão 1702572, 07147373120198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Colendo STJ também vem entendendo da mesma maneira, consoante a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Feitas essas considerações, infere-se que não serão examinadas no arrolamento, tanto no COMUM como no SUMÁRIO, as questões relativas ao lançamento, pagamento e quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, sendo objeto de posterior análise administrativa, sem prejuízo de revisão de valores pela autoridade fazendária. 3. Últimas declarações 3.1.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante, nos termos do art. 636 do CPC, RETIFIQUE AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, na forma técnica, relacionando todos os herdeiros, qualificando-os devidamente, especificando todos os bens e dívidas do espólio, atentando para a definição da partilha dos bens e sua destinação. 3.2.
Advirto ao inventariante que as últimas declarações serão tomadas como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro. 3.3.
Saliento que o esboço da partilha deverá ser apresentado em forma de fração, de acordo com o manual de procedimentos do TJDFT, cujo link se segue: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/manuais/manual-dascontadorias-partidorias/inventario-volume-2 4.
Contadoria Judicial e Fazenda Pública 4.1.
Cumpridas as determinações, dê-se vista à Contadoria Judicial para que se manifeste das últimas declarações apresentadas. 4.2.
Retornando os autos, sem ressalvas, dê-se vista à Fazenda Pública do DF pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.3.
Se houver ressalvas da Contadoria Judicial, intime-se a parte inventariante para que promova as retificações apontadas pela Contadoria Judicial no prazo de 15 (quinze) dias, e remetam-se novamente os autos ao Contador Judicial, e, nesse caso, retornando os autos, sem ressalvas, dê-se vista à Fazenda Pública do DF pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Vista aos demais herdeiros 5.1.
Retornando os autos da Fazenda Pública do DF, dê-se vista ao herdeiro HÉLIOS PROCÓPIO DE OLIVEIRA, por publicação no DJE, pelo prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que revel. 5.2.
Após, não havendo outros requerimentos ou impugnações, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Feito paralisado Se decorrido o prazo da parte inventariante, e não houver manifestação, intime-se a parte inventariante, por certidão, para dar regular andamento ao feito no prazo de 30 (TRINTA) DIAS.
Decorrido este prazo, EXPEÇA-SE o mandado de intimação para a parte inventariante dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:04
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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07/08/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2023 16:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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15/06/2023 16:09
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/08/2022 19:34
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2022 23:07
Recebidos os autos
-
11/08/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 23:07
Deferido o pedido de
-
12/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/07/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/05/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de HELENITA PROCOPIO DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 19:32
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de HELENITA PROCOPIO DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 23:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/10/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2021 23:12
Recebidos os autos
-
12/10/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de HELENITA PROCOPIO DE OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:50
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/06/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 21:27
Decorrido prazo de HELIOS PROCOPIO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*27-20 (HERDEIRO) em 09/06/2021.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de HELIOS PROCOPIO DE OLIVEIRA em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/04/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 23:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/03/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:17
Expedição de Termo.
-
01/02/2021 15:55
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/01/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:49
Expedição de Termo.
-
09/12/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 16:45
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/12/2020 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/12/2020 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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