TJDFT - 0113398-59.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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16/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INGRID DE FREITAS RUAS em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0113398-59.2010.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, sob o argumento de que o índice de correção utilizado foi equivocado, além de que os juros de mora não incidem antes da citação do ente público na execução, requerendo a adoção do valor por ela indicado, de R$ 438,50 (quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos).
A parte exequente, intimada da impugnação, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre consignar que, ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905).
Assim, é possível, em cumprimento de sentença, adotar índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial para as condenações contra a Fazenda Pública, quando fixado na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (aplicação da TR), declarada inconstitucional pelo STF em sede de repercussão geral no RE 870.947/SE.
Todavia, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
A EC n. 113/2021, em seu art. 3º, estipula que, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatórios, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Selic, acumulado mensalmente.
Dessa forma, sendo o crédito em questão de natureza não tributária, devem ser observados os seguintes critérios na atualização dos cálculos: 1.
Quanto aos valores devidos no cumprimento de sentença atualizados até novembro de 2021, deve-se utilizar como índice de correção monetária o IPCA-E, e, como juros moratórios, os aplicados à caderneta de poupança; 2.
A partir de dezembro de 2021, deve-se aplicar apenas a Taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021), pois essa taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, julgado em 27/7/2022, publicado no DJE em 24/8/2022).
Assim, considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 05/11/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária e, como juros moratórios, os incidentes na poupança.
A Fazenda Pública sustenta excesso de execução, argumentando que os juros moratórios sobre os honorários advocatícios incidem apenas a partir da citação, caso haja mora no pagamento.
Com razão a parte executada nesse ponto, uma vez que o cumprimento de sentença foi formulado sob a égide do NCPC, sendo aplicável a regra do art. 85, §16, do CPC, que prevê que os juros moratórios sobre honorários fixados em quantia certa incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
No entanto, tratando-se de obrigação imposta à Fazenda Pública, é necessária a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso, sendo o termo inicial dos juros de mora a intimação para o pagamento, conforme o art. 534 do CPC.
No caso concreto, após a intimação para pagamento em 22/08/2022, já estava em vigor a EC 113, que determina a aplicação da Taxa Selic tanto para juros quanto para correção monetária.
Diante disso, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 09 de dezembro de 2021, a atualização deve ser feita pela Taxa Selic, tanto para a correção monetária quanto para os juros.
Após a vinda dos cálculos, expeça-se RPV, observando-se os termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018, do TJDFT.
Feito isso, e considerando o disposto no inciso II, § 3º, do art. 535 do CPC, fica o Distrito Federal intimado a efetuar o pagamento da RPV no prazo de dois meses, contados da data da entrega da requisição, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, sob pena de constrição legal.
Expeça-se Mandado de Encaminhamento para entrega da RPV.
Vindo aos autos o comprovante de pagamento, expeça-se Alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, retornem conclusos para extinção do feito.
Intimem-se.
Os autos devem ser remetidos ao Contador somente depois da preclusão desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:04
Outras decisões
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02/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de INGRID DE FREITAS RUAS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0113398-59.2010.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, apresentado pelo Distrito Federal na petição retro.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2023 20:56
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 07:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 17:40
Recebidos os autos
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22/08/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
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07/03/2022 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2022 07:05
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
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21/09/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 14:40
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
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01/10/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIEIRA CALAIS em 31/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 20:29
Recebidos os autos
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25/08/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 12:56
Publicado Sentença em 07/08/2020.
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07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2020 15:06
Recebidos os autos
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31/07/2020 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:33
Recebidos os autos
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26/05/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2020 19:09
Juntada de Certidão
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24/04/2020 21:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/09/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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