TJDFT - 0700909-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DE AZAMBUJA LIMA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:03
Outras decisões
-
12/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:13
Outras decisões
-
06/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:02
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 09:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HAROLDO RIBEIRO DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VIVIANE BECKER AMARAL NUNES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA MARIA DE AZAMBUJA LIMA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700909-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DE AZAMBUJA LIMA, HAROLDO RIBEIRO DE SOUZA, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
I – A marcha processual está condicionada à preclusão da decisão de ID 170619496, conforme determinado no próprio decisium.
II – Assim, considerando que o recurso interposto encerra questão prejudicial ao prosseguimento do processo, aguardem-se o julgamento e a certificação do trânsito em julgado do recurso interposto (AI n. 0741496-93.2023.8.07.0000), bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 06:53:53.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2024 19:39
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:12
Juntada de Petição de impugnação
-
07/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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12/12/2023 23:21
Recebidos os autos
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12/12/2023 23:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:55
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 07:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/10/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 22:18
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DE AZAMBUJA LIMA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700909-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DE AZAMBUJA LIMA, HAROLDO RIBEIRO DE SOUZA, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face do cumprimento de sentença requerido por ANA MARIA DE AZAMBUJA LIMA, HAROLDO RIBEIRO DE SOUZA e VIVIANE BECKER AMARAL NUNES, por meio do qual pleiteiam o recebimento do montante R$ 104.262,14, conforme planilha de ID 148580217.
Inicialmente, noticia a garantia do Juízo com o depósito de ID 153540602.
No mérito, alega excesso de execução.
Afirma que os juros incidentes sobre os danos materiais foram calculados desde a data do prejuízo e não a partir da citação (13/06/2016).
Em relação aos honorários advocatícios aduz que há erro material no julgado, que determinou o cálculo sobre o valor da causa e não sobre o valor total da execução.
Requer o chamamento do feito a ordem.
Ressalta, ainda, que o acórdão não alterou a disposição da sucumbência, de modo que cabe a parte executada o pagamento de 20% e não 80% sobre o total dos honorários advocatícios.
Salienta sobre a incidência das penalidades do art. 523, do CPC.
Informa o excesso de R$ 51.122,96 e como devido o valor total de R$ 72.226,50.
Em resposta de ID 159055279, a parte exequente afirma a ocorrência de mero erro material em relação ao cômputo dos juros de mora desde o evento danoso, tendo expressado na petição de ID 148580215 que o termo a quo da fluência dos juros é a data da citação e apresenta nova planilha de cálculos.
Reitera que os honorários advocatícios de sucumbência foram apurados à razão de 80% sobre 15% do valor da causa atualizado.
Discorda do erro material alegado pelo executado em relação a fixação da verba sucumbencial no acórdão.
Requer o adimplemento do débito na forma do Tema 677 do STJ, considerando que o depósito realizado nos autos se destinou à segurança do Juízo e não ao pagamento dos credores. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Inicialmente, ANA MARIA DE AZAMBUJA LIMA e HAROLDO RIBEIRO DE SOUZA ajuizaram a ação de conhecimento n. 2016.01.1.059908-6 contra a CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais decorrentes da morte de 24.890 aves, aquisição de lonas e materiais para descarte de frangos mortos, contratação de mão de obra para construção de uma vala sanitária e separação dos frangos mortos dos vivos dentro dos galpões; bem como o pagamento de danos morais.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 148580218: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, apenas para condenar a CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. a pagar: (i) à primeira autora, a quantia de R$20.952,72 (vinte mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais (R$18.534,72 + R$318,00 + R$2.100,00), devidamente atualizado, com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios de 01% a.m. desde a data da citação; e (ii) ao segundo autor, a quantia de R$844,52 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado, com correção monetária a contar da data do prejuízo e juros moratórios de 01% a.m. desde a data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, condeno autora e ré, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC/2015.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1068786, da 5ª Turma Cível (ID 148580219), negado provimento aos recursos e majorado os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015.
A executada se insurgiu contra i) o termo inicial de incidência dos juros de mora; ii) erro material na fixação dos honorários recursais; e iii) percentual utilizado no cálculo da verba sucumbencial.
Tem razão em parte.
Quanto aos juros moratórios, o julgado acima transcrito definiu expressamente a incidência de 1% ao mês desde a data da citação.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, o acórdão de ID 148580219 alterou a base de cálculo para valor atualizado da causa e majorou o percentual para 15%.
Note-se que naquele momento não houve qualquer modificação quanto a proporção do percentual definido para cada parte na sentença.
Assim, não cabe o chamamento do feito a ordem para rediscutir os termos da obrigação inserida no título executivo; vez que a oportunidade para tanto já restou superada.
Ainda, a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC não prevê a possibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, que definiu expressamente os critérios da sucumbência.
Quanto ao cálculo da verba sucumbencial, verifica-se que a parte exequente apurou o valor considerando a proporção de 80% sobre os 15%, o que não merece acolhida.
Ressalte-se que, ao contrário do que se entendeu a parte exequente, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%, sendo devido o pagamento de 80% do percentual pela autora e 20% pelo réu, o que foi mantido na fase recursal.
Por fim, a NEOENERGIA colacionou aos autos o depósito de ID 153540601 e salientou o seguinte na petição de ID 153540599: “A CIA vem, por meio desta, demonstrar o pagamento integral da garantia do juízo, acrescido da multa dos 10% do art.523 e honorários da execução em 10%.
Frente ao exposto, informa ainda que será apresentada impugnação no prazo tempestivo.” Cabe asseverar que o julgamento do REsp n. 1.820.963/SP conferiu nova redação ao enunciado do Tema 677 do STJ, nos seguintes termos: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Em síntese, verifica-se que a revisão do Tema 677 do STJ firmou o seguinte entendimento: i) o depósito judicial, quando realizado para fins de satisfação do credor, faz cessar os efeitos da mora, totalmente, se o depósito for integral, ou até o limite do valor depositado, se parcial; ii) o depósito realizado para fins de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não cessa a mora, cujos efeitos persistirão até a efetiva disponibilização dos recursos.
Nesses termos, conclui-se que o referido Tema se aplica ao presente caso, uma vez que a empresa executada realizou o depósito do valor integral cobrado inicialmente apenas para garantia do Juízo até o final da discussão sobre o quantum debeatur.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Preclusa esta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial para recálculo da planilha de ID 165229810 apenas para correção monetária dos valores da execução, nos termos do Tema 677 do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2023 11:38
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/05/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/04/2023 18:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:21
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:21
Outras decisões
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06/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/02/2023 18:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/02/2023 17:05
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/02/2023 13:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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