TJDFT - 0737171-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de PATRICIA CARVALHO COSTA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL MOURA DE SOUZA *66.***.*12-28 em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737171-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA CARVALHO COSTA REQUERIDO: GABRIEL MOURA DE SOUZA *66.***.*12-28 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 17:06:15. -
20/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/03/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/03/2024 19:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:31
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:31
Deferido o pedido de PATRICIA CARVALHO COSTA - CPF: *78.***.*66-34 (REQUERENTE).
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18/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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10/12/2023 14:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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22/11/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737171-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA CARVALHO COSTA REQUERIDO: GABRIEL MOURA DE SOUZA *66.***.*12-28 Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qBMkkm ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 20:19:46. -
28/09/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737171-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA CARVALHO COSTA REQUERIDO: GABRIEL MOURA DE SOUZA *66.***.*12-28 D E C I S Ã O Chamo o feito a ordem.
A citação é ato formal, que não prescinde dos requisitos legais previstos nos arts. 213 e seguintes do CPC.
Além do mais, a não observância desses requisitos importa nulidade do ato, na forma do art. 247 do CPC.
Ademais, o artigo 18 da Lei 9099/95 é claro ao estabelecer a necessidade da própria pessoa assinar de forma clara o mandado de citação encaminhado por meio postal Não há como determinar se o documento de ID 166233649 não foi assinado pelo próprio requerido, o que se configura como irregularidade no ato de citação e pode causar nulidade processual.
Destaco o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DO RECEBEDOR.
DIVERGÊNCIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMPROVADA.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão que, julgando improcedentes os embargos do devedor/embargos à execução, art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/1995, considerou válida a citação da ré, ora recorrente, e, por conseguinte, ratificou todos os atos processuais praticados. 2.
Preliminar de não conhecimento do recurso.
Segundo o Enunciado n.º 143 do FONAJE, a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado; cabível, portanto, na hipótese, a interposição do recurso inominado em face da decisão que julgou os embargos do devedor.
Preliminar rejeitada. 3.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC/2015) e constitui pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC/2015), cuja irregularidade enseja nulidade processual.
Nos termos do art. 18 da Lei n.º 9.099/1995, a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, exigindo o carteiro, ao fazer a entrega, que o citando assine o recibo (art. 248, §1º, do CPC/2015). 4.
Caso concreto.
O aviso de recebimento - AR referente à correspondência de citação foi assinado em letra de forma pelo recebedor, cuja escrita não guarda qualquer semelhança com a assinatura - letra cursiva - ou a rubrica da ré; também não há a indicação do número do documento de identidade da citanda.
Nos autos, a ré logrou êxito em comprovar que entregou as chaves do imóvel - para onde foi encaminhada a correspondência - muitos anos antes da suposta citação, visto que lá morava de aluguel.
Ademais, em nova tentativa de intimação no mesmo endereço, foi constatada a mudança de residência, com a devolução do AR constando "mudou-se".
Logo, diante das inconsistências apontadas, não se pode dar como válida a citação da ré, que somente compareceu aos autos na fase de cumprimento de sentença, sentença essa proferida à sua revelia, após o bloqueio de valores de sua conta bancária por meio do Sisbajud.
Nesse contexto, mostra-se evidente o prejuízo processual. 5.
O vício na citação afronta diretamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e, por ser assim, deve implicar no reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos posteriormente praticados, conforme arts. 280 e 281 do CPC/2015. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Reconhecida a nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes, com a determinação de retorno dos autos à origem para o desbloqueio de valores pertencentes à recorrente por meio do Sisbajud e a reabertura de prazo para contestação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.(Acórdão 1618553, 07234264820218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Retornem os autos ao NUVIMEC para nova audiência de conciliação.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 14:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:03
Outras decisões
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30/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/08/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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