TJDFT - 0719546-64.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:12
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
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22/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:05
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 05:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 05:55
Deferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:25
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:32
Outras decisões
-
19/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 21:42
Juntada de Certidão
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11/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719546-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: CEIFRAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, NEUZA LOURDES NICHETTI, RONALDO NICHETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 173668363 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no Dje.
Após o prazo do devedor, ao exequente, quanto ao resultado das diligências abaixo relacionadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: parcialmente frutífero - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado, bem como trazer aos autos valor do bem móvel de acordo com a tabela FIPE. b) em relação ao INFOJUD: parcialmente frutífero c) em relação ao eRIDF: infrutífero Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", intime-se a parte Exequente para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:57:37.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
02/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:55
Deferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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29/09/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/09/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/09/2023 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719546-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: CEIFRAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, NEUZA LOURDES NICHETTI, RONALDO NICHETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios (sentença de ID 43541595).
Decido.
Rejeito a preliminar de nulidade de citação, visto que se deu no endereço constante do contrato de ID 39644878 e, tratando-se de pessoa jurídica, a parte não se desincumbiu do ônus de provar que o recebedor é pessoa estranha ao quando de funcionários.
Ademais, a informação de que há várias lojas no local reforça o ônus da parte em provar a nulidade da citação, vez que se fosse estranho o recebedor certamente informaria desconhecer o citando.
Quanto à alegação de litispendência com os autos 0706341-31.2020.8.07.0001, verifica-se que o objeto daqueles autos foram os débitos locatícios referentes aos meses de 03/2019, 04/2019 e 07/2019, sobre os quais foi realizado acordo em 20/10/2022, dando-se quitação "às obrigações derivadas do contrato e aditivos firmados".
Nestes autos, em que pese o objeto inicial, é certo que a sentença de ID 43541595, em 29/08/2019, destes autos fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, sendo somente este o objeto do presente cumprimento, anterior ao acordo firmado nos autos 0706341-31.2020.8.07.0001, que não fez qualquer menção aos valores devidos a título de honorários sucumbenciais referentes a estes autos.
Pelo exposto, tratando os autos de objeto diverso, rejeito a alegação de litispendência e coisa julgada.
Apresente a parte credora planilha detalhada e atualizada do crédito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:46:46.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
18/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 23:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 23:57
Outras decisões
-
15/09/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719546-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: CEIFRAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, NEUZA LOURDES NICHETTI, RONALDO NICHETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 171667459.
Ausente ainda a regularização da representação do executado RONALDO NICHETTI.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido (13/09/2023).
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 12:11:52.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
13/09/2023 00:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:22
Outras decisões
-
12/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/09/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CEIFRAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719546-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: CEIFRAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, NEUZA LOURDES NICHETTI, RONALDO NICHETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios (sentença de ID 43541595). À parte devedora, CEIFRAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA e RONALDO NICHETTI, para regularizar sua representação processual, sob pena de desentranhamento do ID 169823574.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:39:18.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
01/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:06
Outras decisões
-
31/08/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:37
Outras decisões
-
23/08/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RONALDO NICHETTI em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:08
Outras decisões
-
28/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 06:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de NEUZA LOURDES NICHETTI em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CEIFRAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:28
Publicado Edital em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:25
Publicado Edital em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 10:24
Expedição de Edital.
-
04/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:01
Outras decisões
-
04/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:10
Outras decisões
-
21/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:56
Outras decisões
-
11/02/2023 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/01/2023 10:28
Transitado em Julgado em 31/01/2020
-
13/01/2023 20:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/12/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:10
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:36
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:04
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
27/07/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2022 19:49
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:19
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:50
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 08:15
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 00:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 21:44
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2021 21:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 07:52
Recebidos os autos
-
15/07/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 07:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:23
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/06/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 12:59
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 17:53
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2021 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/06/2021 06:06
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:36
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 23:03
Expedição de Ofício.
-
03/03/2021 23:03
Expedição de Ofício.
-
10/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 20:13
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 20:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/12/2020 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 15:53
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2020 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2020 00:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de CEIFRAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 07/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:20
Recebidos os autos
-
17/03/2020 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/03/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2020 03:18
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 15:07
Recebidos os autos
-
20/02/2020 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/02/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 15:13
Recebidos os autos
-
12/02/2020 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/02/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2020 00:32
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 22:26
Decorrido prazo de CEIFRAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 12:26
Recebidos os autos
-
03/02/2020 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 14:11
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 14:18
Recebidos os autos
-
27/01/2020 11:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2020 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2020 16:43
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 16:42
Recebidos os autos
-
09/01/2020 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 17:16
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2019 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2019 02:52
Publicado Sentença em 11/12/2019.
-
10/12/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 18:16
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2019 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/12/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 02:44
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 19:00
Recebidos os autos
-
19/11/2019 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2019 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/11/2019 09:55
Decorrido prazo de CEIFRAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 31/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 12:52
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2019 12:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2019 07:04
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2019 21:43
Recebidos os autos
-
06/10/2019 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/10/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 02:37
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 16:05
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:05
Decorrido prazo de CEIFRAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 08:07
Transitado em Julgado em 25/09/2019
-
25/09/2019 08:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 08:20
Publicado Sentença em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 19:17
Recebidos os autos
-
29/08/2019 19:17
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2019 14:14
Decorrido prazo de CEIFRAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/08/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2019 04:01
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 17:07
Recebidos os autos
-
18/07/2019 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 05:25
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 18:50
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2019 14:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 10:24
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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