TJDFT - 0720212-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 07:44
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de LARISSA FRIEDRICH REINERT em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:27
Determinado o arquivamento
-
25/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 23:05
Expedição de Alvará.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720212-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FRIEDRICH REINERT EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado sob o ID 170669362 satisfaz integralmente o débito apontado na ação, observando, inclusive, que sobre a importância constrita incidiu o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa e de honorários advocatícios.
A executada foi intimada, mas não apresentou impugnação à penhora.
O autor, intimado para dizer se dava quitação ao débito, deixou o prazo transcorrer in albis.
Destaque-se que a parte foi advertida de que sua inércia evidenciaria o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos.
Assim sendo, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. À Secretaria para que promova o necessário à transferência da quantia bloqueada em favor da credora, cujos dados bancários foram informados no ID 165862299.
Custas finais pela executada.
Procedam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 07:46:29.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
15/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LARISSA FRIEDRICH REINERT em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720212-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FRIEDRICH REINERT EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 170669362 noticia o bloqueio integral da quantia executada (R$ 8.142,10) oriundo da conta bancária junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (pág. 9).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado mediante publicação no DJe acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, nos termos do artigo 346 do CPC, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
Ademais, abro vista dos autos a parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Observo, enfim, que a credora já indicou os dados bancários para recebimento do crédito ao ID 165862299, pág. 4, item d.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:56:14.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 7 -
01/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:07
Outras decisões
-
01/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 10:46
Juntada de consulta sisbajud
-
31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 22:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 20:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:53
Deferido o pedido de LARISSA FRIEDRICH REINERT - CPF: *03.***.*25-12 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:17
Outras decisões
-
25/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/08/2023 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 22:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:44
Outras decisões
-
24/07/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/07/2023 20:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:40
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LARISSA FRIEDRICH REINERT em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:13
Outras decisões
-
15/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de LARISSA FRIEDRICH REINERT em 09/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 05:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 22:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
-
14/05/2023 09:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
14/05/2023 09:41
Juntada de Petição de guia
-
14/05/2023 09:40
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:40
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:39
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:39
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:38
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:37
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:37
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:36
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:36
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:35
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:34
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:34
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:33
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:33
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:32
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:32
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:31
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
14/05/2023 09:31
Juntada de Petição de comprovante
-
14/05/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/05/2023 09:29
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
14/05/2023 09:29
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/05/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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