TJDFT - 0736688-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de J. SAMPAIO CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 20:24
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de J. SAMPAIO CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 06:49
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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06/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:25
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:24
Outras decisões
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17/10/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/10/2023 22:38
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de J. SAMPAIO CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736688-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: J.
SAMPAIO CONSTRUCOES LTDA - ME REU: RAPHAEL FELICE MOTTA, CARLOS AUGUSTO PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, VII, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Proceda-se a desocupação voluntária e cite-se o réu, no mesmo ato, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Concedo ao réu, também, prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Durante as férias forenses tramitará o presente feito.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Faculto ao autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, decline nos autos os endereços eletrônicos e físico da ré, a fim de que esta possa ser cientificada de forma célere acerca do conteúdo da presente decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:00:35.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
22/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 23:15
Recebidos os autos
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21/09/2023 23:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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21/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736688-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: J.
SAMPAIO CONSTRUCOES LTDA - ME REU: RAPHAEL FELICE MOTTA, CARLOS AUGUSTO PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda.
Intime-se o autor a, no prazo de 15 dias: i) Efetuar o depósito do valor de três vezes o valor do aluguel, nos termos do que dispõe expressamente o §1º do art. 59 da Lei 8.245/91, porquanto indeferido o pedido de caução mediante garantia real visto que a lei estabelece modo diverso para o ato; ii) Comprovar a notificação dos locatários, uma vez que o locador não demonstrou o envio da notificação eletrônica para o email do locatário e que o aviso de recebimento retornou com a informação de "endereço insuficiente".
Ou seja, não há nos autos comprovação de efetiva notificação, seja eletronicamente (via email), seja por correspondência (via Correios).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:36:11.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 7 -
01/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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