TJDFT - 0732056-46.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:37
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732056-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WISLLY MORAIS VIEIRA Decisão Renovem-se as pesquisas de bens mediante os sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Se não houver êxito na busca de bens, a execução retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, sem solução de continuidade do seu curso (§4º do art. 921 do CPC).
Caso contrário, se houver efetiva constrição de bens (mesmo que parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente será interrompida, por uma única vez, e, na forma do artigo 921, §4-A do CPC, a fluência será reiniciada a partir da data do protocolo da petição que requereu a pesquisa de bens (REsp 1.340.553/RS).
Por fim, superado o prazo da prescrição, o processo será extinto, ainda que sejam localizados bens (parcialmente) ou não.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/06/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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06/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:08
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732056-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WISLLY MORAIS VIEIRA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
Arquivem-se provisoriamente, por vencido o prazo da suspensão em 12/09/2023, nos moldes da Decisão ID 146278487.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 21:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/12/2024 21:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732056-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WISLLY MORAIS VIEIRA Decisão A parte exequente requer a consulta à Central de Informações do Registro Civil - CRCJUD, com o objetivo de localizar vínculo de matrimônio da parte executada.
Em deferimento do pedido, segue o resultado da pesquisa, infrutífero.
Arquivem-se provisoriamente, por vencido o prazo da suspensão em 12/09/2023, nos moldes da Decisão ID 146278487.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/08/2024 14:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 02:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732056-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WISLLY MORAIS VIEIRA Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD de forma reiterada e permanente, até a satisfação do débito.
Primeiramente, acoste o exequente memória discriminada e atualizada do débito exequendo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e retorno ao arquivo provisório.
Vindo a planilha, defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, a ser quantificado pelo exequente. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar pela Curadoria Especial, observando-se a dobra dos prazos acima. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, arquivem-se provisoriamente, por vencido o prazo da suspensão em 12/09/2023, nos moldes da Decisão ID 146278487. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 13:18
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2024 13:18
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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05/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 22:18
Recebidos os autos
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19/10/2023 22:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/10/2023 22:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 12:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2023 12:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732056-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WISLLY MORAIS VIEIRA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio, conforme documentação anexa.
Fica o exequente intimado quanto ao resultado das pesquisas.
Após, remeter os autos à suspensão, conforme decisão de ID 158980610.
BRASÍLIA-DF, 7 de setembro de 2023 01:04:31.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/09/2023 01:28
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 20:08
Recebidos os autos
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19/05/2023 20:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2023 20:08
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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24/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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16/01/2023 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2023 14:44
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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29/09/2022 22:22
Juntada de Certidão
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29/09/2022 22:22
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 19:58
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/09/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 23:36
Recebidos os autos
-
18/11/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 19:00
Recebidos os autos
-
04/11/2020 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/11/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
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23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 07:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 20:34
Recebidos os autos
-
02/09/2020 20:34
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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31/08/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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31/08/2020 06:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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28/08/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2020.
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20/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 19:48
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/08/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 13:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/08/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 21:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de WISLLY MORAIS VIEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 14:52
Expedição de Edital.
-
04/12/2019 23:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 23:36
Decorrido prazo de WISLLY MORAIS VIEIRA em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 15:19
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 23:51
Recebidos os autos
-
06/11/2019 23:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/10/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:04
Recebidos os autos
-
05/08/2019 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/07/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2019 07:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 11/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 14:31
Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2019 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/05/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2019 17:20
Recebidos os autos
-
30/01/2019 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/01/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 20:43
Recebidos os autos
-
18/12/2018 20:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2018 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/10/2018 17:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
29/10/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 16:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/10/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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