TJDFT - 0719375-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 16:50
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
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03/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:20
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:20
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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16/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:44
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:44
Outras decisões
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29/03/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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08/03/2023 16:11
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de SANDRA INEZ ZILS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de NILTON BENJAMIM HUTTNER em 06/02/2023 23:59.
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11/12/2022 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2022 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2022 00:53
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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