TJDFT - 0709992-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:11
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:56
Arquivado Provisoramente
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05/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:49
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/01/2025 12:49
Outras decisões
-
27/01/2025 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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24/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/09/2024 15:00
Juntada de Ofício de requisição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AMELIA NEVES ALVES FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:37
Deferido o pedido de AMELIA NEVES ALVES FERREIRA - CPF: *14.***.*76-15 (AUTOR).
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13/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AMELIA NEVES ALVES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709992-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AMELIA NEVES ALVES FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 184526900, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 184526901) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 170557675; – As custas a serem ressarcidas de ID 170557691 e 184526902 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:42
Deferido o pedido de AMELIA NEVES ALVES FERREIRA - CPF: *14.***.*76-15 (AUTOR).
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24/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de AMELIA NEVES ALVES FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de AMELIA NEVES ALVES FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709992-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA NEVES ALVES FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AMELIA NEVES ALVES FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0707077- 32.2019.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramita no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Apresenta o Exequente pedido de obrigação de fazer, consistente na implementação do percentual correto da GAPED em seus contracheques, a fim de apresentar, posteriormente, cálculos para executar a obrigação de pagar quantia certa. É o breve relatório.
Decido.
Conforme pesquisa realizada nos autos da Ação Coletiva nº 0707077- 32.2019.8.07.0018, foi possível constatar que o SINPRO apresentou petição, com informação de que não proporá pedido de cumprimento de sentença naquela demanda.
Recebo, inicialmente, o pedido individual de cumprimento de Sentença Coletiva de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi cadastrada a prioridade de tramitação do feito, em virtude da idade da parte exequente.
Ressalte-se que os pedidos de fixação de honorários serão analisados quando da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de Sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/09/2023 18:44
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:29
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:29
Deferido o pedido de AMELIA NEVES ALVES FERREIRA - CPF: *14.***.*76-15 (AUTOR).
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04/09/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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