TJDFT - 0043831-38.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 03:56
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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22/01/2025 14:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 17:48
Expedição de Sentença.
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09/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:22
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 20:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043831-38.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO LEOCADIO CUNHA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou que a realização de hasta pública sobre imóvel cuja penhora foi determinada anteriormente. É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta à certidão de ônus, verifico que o(s) imóvel(s) encontram-se registrados com doação pelo Distrito Federal.
Não é possível se afirmar que a condição resolutiva estabelecida pelo Distrito Federal para fins de doação do bem à executada, foi implementada, uma vez que não há notícias nos autos de que tenha sido expedida “carta de habite-se ou documento equivalente” e, ainda, que a satisfação da mencionada condição resolutiva – construção - tenha sido averbada no registro imobiliário, de modo a, efetivamente, constituir a propriedade do imóvel em nome da executada.
Assim sendo, revogo a decisão de ID. 40975015, pg. e consequentemente indefiro, o pedido de realização de hasta pública aviado, e determino seja intimado o exequente para requerer o que entender de direito, promovendo o andamento do feito, sob pena de aplicação dos efeitos do artigo 40 da LEF.
Registre-se que não houve a efetivação da penhora, conforme certidão de ônus (anexo) e o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 24/01/2014 (ID 40975015, pg. 15), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:54
Recebidos os autos
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21/01/2022 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/09/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO LEOCADIO CUNHA em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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