TJDFT - 0043831-38.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/02/2025 03:56 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/02/2025 03:56 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
- 
                                            22/01/2025 14:11 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
- 
                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043831-38.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO LEOCADIO CUNHA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
 
 Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
 
 Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
 
 Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registrada neste ato.
 
 Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            09/01/2025 17:48 Expedição de Sentença. 
- 
                                            09/01/2025 17:48 Recebidos os autos 
- 
                                            09/01/2025 17:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            09/01/2025 17:48 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            08/01/2025 17:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            28/08/2024 15:04 Recebidos os autos 
- 
                                            28/08/2024 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/04/2024 11:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            01/04/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/02/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2023 09:41 Recebidos os autos 
- 
                                            12/12/2023 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/05/2023 16:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            14/04/2023 11:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2023 12:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/03/2023 12:22 Recebidos os autos 
- 
                                            16/03/2023 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/08/2022 20:40 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            08/08/2022 17:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            18/03/2022 18:35 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            14/03/2022 15:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/01/2022 00:38 Publicado Decisão em 25/01/2022. 
- 
                                            24/01/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022 
- 
                                            24/01/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043831-38.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO LEOCADIO CUNHA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
 
 Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 O Distrito Federal pleiteou que a realização de hasta pública sobre imóvel cuja penhora foi determinada anteriormente. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em consulta à certidão de ônus, verifico que o(s) imóvel(s) encontram-se registrados com doação pelo Distrito Federal.
 
 Não é possível se afirmar que a condição resolutiva estabelecida pelo Distrito Federal para fins de doação do bem à executada, foi implementada, uma vez que não há notícias nos autos de que tenha sido expedida “carta de habite-se ou documento equivalente” e, ainda, que a satisfação da mencionada condição resolutiva – construção - tenha sido averbada no registro imobiliário, de modo a, efetivamente, constituir a propriedade do imóvel em nome da executada.
 
 Assim sendo, revogo a decisão de ID. 40975015, pg. e consequentemente indefiro, o pedido de realização de hasta pública aviado, e determino seja intimado o exequente para requerer o que entender de direito, promovendo o andamento do feito, sob pena de aplicação dos efeitos do artigo 40 da LEF.
 
 Registre-se que não houve a efetivação da penhora, conforme certidão de ônus (anexo) e o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 24/01/2014 (ID 40975015, pg. 15), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
 
 Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
 
 Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
 
 Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            21/01/2022 15:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/01/2022 14:54 Recebidos os autos 
- 
                                            21/01/2022 14:54 Decisão interlocutória - indeferimento 
- 
                                            24/09/2021 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            15/07/2021 02:37 Decorrido prazo de JOAO LEOCADIO CUNHA em 14/07/2021 23:59:59. 
- 
                                            11/05/2021 02:49 Publicado Certidão em 11/05/2021. 
- 
                                            10/05/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021 
- 
                                            07/05/2021 08:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2019 20:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008486-40.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Deraldo Alves de Oliveira
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 07:44
Processo nº 0027669-80.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Cle.cla. Comercio de Informatica LTDA - ...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 16:12
Processo nº 0005966-30.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Tania Maria Rodrigues da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2019 08:32
Processo nº 0007825-45.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Luiz Carlos Garcia Coelho
Advogado: Jaqueline Brito de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 06:16
Processo nº 0002783-45.1990.8.07.0001
Distrito Federal
Niteroi Industria e Comercio de Produtos...
Advogado: Jose Ricardo Fernandes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 17:28