TJDFT - 0708558-25.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0708558-25.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EVANI MARIA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento eletrônico, em favor de PATRICIA DO NASCIMENTO DELGADO, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido, conforme comprovante de ID 171366157.
Por fim, os autos serão remetidos para tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 07:15:39.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708558-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVANI MARIA DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 161941196, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 170267110. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 163038034).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/10/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 08:36
Recebidos os autos
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29/09/2022 08:36
Decisão interlocutória - recebido
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28/09/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 20:22
Juntada de Petição de impugnação
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24/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:37
Recebidos os autos
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24/08/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2022 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:09
Recebidos os autos
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30/06/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
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30/06/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/06/2022 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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