TJDFT - 0754496-20.2020.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754496-20.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMERICO SKOWRONSKI REQUERIDO: SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Quanto ao DETRAN/DF As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre as partes.
No caso em apreço, informa a parte autora que não realizou a comunicação de venda, mas que o adquirente do veículo recebeu o referido bem de sua parte e, para que haja a devida transferência da propriedade dos bens móveis, basta a comprovação da tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Nesse sentido, observa-se no id. 172106224: “Excelência, verifica-se que cabe chamar o feito à ordem, isso porque, conforme narração fática contida na inicial, o motivo do ajuizamento da ação se deu razão da venda efetuada em 03/06/2013, ocasião em que o Requerente vendeu a motocicleta para o 1º Requerido, Sérgio, conforme se denota do Documento Único de Transferência – DUT, devidamente assinado e com reconhecimento de firma em cartório (anexo), contudo, o Requerido Sérgio não efetivou a transferência para seu nome, o que implicou em prejuízos ao Requerente.” Não obstante, além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida venda (art. 134), de modo que ao DETRAN estadual ou do Distrito Federal cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo.
A atuação do órgão, portanto, é administrativa e restrita à legalidade, não podendo substituir as partes em suas obrigações.
Resta evidente, portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, tendo em vista que caberia àquela ter realizado a comunicação de venda e ao vendedor a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização do bem perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do DETRAN/DF para figurar no polo passivo, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 2.
Insurge-se a parte recorrente/autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o pedido inicial visa a transferência de propriedade de veículo automotor, cumulada com transferência de pontuação, multas e tributos.
Aduz que o DETRAN/DF é litisconsorte passivo, diretamente interessado.
Requer a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. 4.
Sem razão à parte recorrente.
No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito, em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do veículo. 5.
Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 6.
A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7.
Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita legalidade.
Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8.
Acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5.
Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. [...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012.
Pág.: 188) (grifos atuais). 9.
Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10.
Nesse sentido: "[...] B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, SEM A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ATUAL PROPRIETÁRIO, DO DETRAN /DF E DO DER/DF.
PEDIDOS INAUGURAIS: REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA RETROATIVO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO AO NOME DO POSSUIDOR DO BEM.
ILEGITIMIDADE DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Respeitante ao quadro processual: (i) ação ajuizada pela ora recorrente, em desfavor do alienante do veículo, do DETRAN/DF e do DER/DF, em que pleiteia o registro de comunicado de venda de veículo, retroativo a 18.07.2018, além da transferência, para o nome do atual proprietário, da pontuação concernente às infrações de trânsito desde a celebração do negócio jurídico; (ii) infrutíferas as tentativas de citação da terceira requerida (possuidora do bem); (iii) indeferido o pedido de citação por hora certa, a requerente pugnou pela citação por edital; (iv) ato contínuo, o DETRAN/DF e o DER/DF ofertaram contestação e, logo após, o processo foi sentenciado (extinção sem resolução do mérito, em razão ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF e a consequente incompetência do Juizado Fazendário), ao fundamento de que o DETRAN é autarquia responsável pelo registro de veículos e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei.
Enquanto não cumpridas essas condições, nem o DER/DF, nem o DETRAN-DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do veículo em tela.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro réu; (v) recurso inominado interposto pela requerente, que postula a anulação da sentença.
II.
Ausente a pertinência subjetiva para as autarquias de trânsito figurarem no polo passivo da demanda.
A.
No caso concreto, a pretensão (registro de comunicado de venda e transferência de pontuação) gravita em torno da relação negocial (compra e venda de veículo) unicamente entre a requerente e a 3ª recorrida (GLAUCIONEI ALVES BARBOSA), e sem o cumprimento dos deveres anexos (notadamente, a transferência de titularidade), por qualquer dos envolvidos (alienante e adquirente).
B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020.
C.
Via de consequência, falece competência ao Juizado Fazendário, nessa situação processual, para o processamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pela recorrente.
Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-DF.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...) Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Assim, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7.
Precedente: (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 9.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DETRAN.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Verifica-se que a finalidade da ação é a transferência da titularidade do veículo objeto do contrato de compra e venda.
Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a atribuição do Detran/DF é somente de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Desta feita, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à transferência de veículo. (..) (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Estando demonstrado que não cabe a indicação do DETRAN/DF no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade pela transferência das obrigações concernentes a veículos cuja formalização do negócio perante o órgão de trânsito não foi realizada pelos contratantes, a extinção do feito em relação a autarquia é a medida que se impõe.
Quanto ao DISTRITO FEDERAL Excluído o DETRAN da lide, cumpre analisar a demanda voltada ao DISTRITO FEDERAL.
Como dito, a parte autora não realizou a comunicação de venda ao órgão de trânsito e requer em sua inicial, também, providências quanto ao IPVA referente ao veículo.
O tema, em tese, se enquadraria no caso do acórdão paradigmático de número 1.118 do STJ, julgado em 07/03/2023.
Transcrevo abaixo a ementa do acórdão referido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” (destaques acrescidos) A Lei 7.431/85 já previa a obrigação solidária ao pagamento do IPVA do alienante que não comunicar o fato administrativamente: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. § 1º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento. § 2º - O imposto é vinculado ao veículo.
No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito. § 3º - No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior. § 4º - Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto. § 5º Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor. § 6º A ocorrência do fato gerador do IPVA observará, para fins de lançamento, ao algarismo final de placa em calendário escalonado, na forma disposta em regulamento. § 7º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal: I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes; II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil; III - detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio. § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I — o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (Destaque acrescido) Neste sentido, perante o fisco, o autor continua obrigado solidamente, ao pagamento do tributo.
Do mesmo modo, muito embora remanesça a obrigação tributária do autor, fato é que ao entabular o negócio jurídico o fez sem a participação do Distrito Federal, razão pela qual não há que se impor obrigação ao ente federado para transferência de responsabilidade acerca do IPVA, razão pela qual não há para que figure no polo passivo.
CONCLUSÃO Como se verifica, tanto o DETRAN como o Distrito Federal são partes ilegítimas para a presente demanda.
Logo, o que remanesce é a pretensão voltada exclusivamente à SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA, pessoa física.
Assim, não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II).
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, devendo a parte autora propor nova demanda exclusivamente voltada ao particular perante o Juízo competente.
Ante o exposto, determino a exclusão do DETRAN/DF e do Distrito Federal do polo passivo da demanda e julgo extinto o processo sem exame de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, conforme certificado digital. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0754496-20.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMERICO SKOWRONSKI REQUERIDO: SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido sob o id. 172106224.
Intime-se novamente o autor para cumprir em sua integralidade a determinação precedente (id. 169451670), em especial quanto à especificação dos débitos junto ao Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0754496-20.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMERICO SKOWRONSKI REQUERIDO: SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se o autor para que: a) informe se houve o comunicado de venda do veículo ao DETRAN/DF; b) especifique quais os débitos de IPVA pretende sejam transferidos ao comprador e; c) apresente o comprovante de venda.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/03/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 08:58
Recebidos os autos
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03/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 08:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 19)
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03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de AMERICO SKOWRONSKI em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA em 02/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2021 16:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2021 16:06
Recebidos os autos
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01/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
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26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
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23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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21/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de AMERICO SKOWRONSKI em 19/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
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09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de AMERICO SKOWRONSKI em 06/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 22:11
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2021 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CARDOSO DE SOUSA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2021 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de AMERICO SKOWRONSKI em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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23/03/2021 20:52
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de AMERICO SKOWRONSKI em 08/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:48
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de AMERICO SKOWRONSKI em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2021 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 13:04
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2021 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2021 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 18:08
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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