TJDFT - 0703849-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTINA MARY FIUZA ADORNO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Este e.
Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o termo de autorização e responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares de paciente acobertado por plano de saúde não é instrumento hábil a ensejar a responsabilização do signatário de tal documento, nas hipóteses em que a seguradora se recusa a ressarcir os custos com os procedimentos necessários à plena recuperação da higidez física e psíquica do segurado-paciente e quando o termo em epígrafe é assinado de forma genérica. 2.
Ademais, este Tribunal também possui entendimento consolidado segundo o qual “diante da hipótese de ausência de cobertura de um procedimento pelo plano de saúde, seja por negativa de pagamento, seja por omissão quanto à cobertura ou não, deve o hospital comunicar imediatamente o fato à paciente, bem como o valor total de seu custo, a forma de pagamento, para que possa avaliar suas possibilidades, bem como procurar o plano de saúde e tomar as providencias que lhe sejam cabíveis” (Acórdão n.º 1.103.285, 20.***.***/0311-77 APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: 214/234), providência que não foi adotada pela apelante no presente caso (a única notificação comprovada nos autos diz respeito à ulterior informação sobre a negativa, ou seja, de cobrança administrativa do próprio hospital). 3.
A r. sentença se afigura escorreita quando reconhece que não basta a atividade técnica hospitalar diligente, sendo imperativa também a atuação transparente quanto ao dever de informação, pelo nosocômio (art. 5º, inc.
XIV, da Constituição).
No caso em tela, como não foi demonstrado a prestação de comunicação clara, a falha na prestação do serviço da apelante repercutiu diretamente na liberdade de contratar da parte vulnerável e gerou a legítima expectativa à apelada e seus familiares de que os procedimentos seriam realizados sem custos pessoais, sendo todas as cobranças realizadas contra a operadora do plano de saúde. 4.
Ante a violação à norma consumerista, não prospera o argumento sob o alegado exercício regular de direito na cobrança das despesas hospitalares empreendida pela apelante, nos presentes autos. 5.
Negou-se provimento ao apelo. -
24/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de CRISTINA MARY FIUZA ADORNO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703849-61.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: CRISTINA MARY FIUZA ADORNO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Ré ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:28:36.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
27/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703849-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: CRISTINA MARY FIUZA ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 169287012.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. -
01/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 07:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:20
Outras decisões
-
15/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2023 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/06/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:12
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR).
-
19/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 01:09
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:10
Outras decisões
-
26/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 01:28
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:30
Outras decisões
-
15/02/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:22
Outras decisões
-
25/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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