TJDFT - 0736574-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia/GO
-
08/07/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:09
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/06/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:02
Outras decisões
-
28/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 06:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736574-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: LORIVANDO PEREIRA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:41
Outras decisões
-
06/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LORIVANDO PEREIRA LEMES em 13/12/2024 23:59.
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21/10/2024 02:22
Publicado Edital em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:52
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736574-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: LORIVANDO PEREIRA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:11
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736574-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: LORIVANDO PEREIRA LEMES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
30/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736574-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: LORIVANDO PEREIRA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 206795936.
Consulte-se os sistemas disponíveis no juízo para fins de localização do endereço atualizado do Requerido.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito à expedição, para integral cumprimento nos endereços obtidos e ainda não diligenciados: - AG I QD 102 CJ 05 LT 14 SAO SEBASTIAO BRASILIA DF 70000 9000 - Q 13 MR 2 CS 9 ST NORTE PLANALTINA GO 73750 0000 Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:46
Outras decisões
-
08/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736574-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: LORIVANDO PEREIRA LEMES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
27/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/05/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:36
Outras decisões
-
29/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736574-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: LORIVANDO PEREIRA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 173412645.
Sem providências.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de ID 170734943, com o julgamento definitivo do AGI n. 0741090-72.2023.8.07.0000.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:39
Outras decisões
-
26/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2023 01:22
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736574-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: LORIVANDO PEREIRA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ASSOCIÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIA ENCANTO DO LAGO III em desfavor de LORIVANDO PEREIRA LEMES, com pedido de condenação da parte requerida ao pagamento da quantia certa ao argumento de inadimplemento no pagamento das taxas condominiais. É forçoso reconhecer que estamos defronte de um pedido simples de cobrança de condomínio.
O autor é um condomínio situado na Cidade de Alexânia/GO e o requerido é morador e residente no mesmo condomínio, ou seja, domiciliado em Alexânia/GO.
Vê-se claramente uma abusividade da cláusula de eleição de foro, com o nítido intuito de retirar do Judiciário Goiano a competência para apreciar e julgar a pretensão, em nítido prejuízo.
A situação se amolda perfeitamente a regra do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Não há qualquer lógica para a escolha de Brasília, pois as Comarcas de Goiás/GO são dotadas de Vara de competência Cível e possuem toda a estrutura necessária para processar a demanda, inclusive na cidade de Alexânia.
Outrossim, o ajuizamento da ação em Brasília imporá a prática de diversos atos por meio de precatória. É nítida cada vez mais a procura do Juízo Brasilense, sendo notória que as taxas Judiciárias são menores que as praticadas noutros Juízos, especialmente o Estado de Goiás.
Registro, ainda, que organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”.
Tal discrepância prejudica a gestão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do Juiz Natural.
Por fim, registro que já há entendimento jurisprudencial que dá suporte ao declínio da competência de ofício, com base no § 3º do art. 63 do Código de Processo Civil.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INEFICÁCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O consumidor pode escolher onde ajuizar a ação entre seu domicílio e o domicílio do fornecedor, entretanto, é incabível a escolha aleatória de foro. 2.
O artigo 63, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3.
A cláusula que elege foro aleatório e injustificado é abusiva, pois não é lastreada em nenhum critério legal de definição de competência, em violação ao Juiz Natural e à organização judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1730922, 07145603120238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORO DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DEVIDO. 1.
Segundo a norma do §3º do art. 63 do CPC, "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." 2.
De acordo com o repertório jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato com empresas de pequeno porte, desde que haja equilíbrio econômico entre os contratantes e que a sua incidência não obste o acesso ao Poder Judiciário a alguma das partes. 3.
No caso concreto, a cláusula que elegeu o foro de Brasília para dirimir a controvérsia da parte autora, que tem domicílio no Rio de Janeiro, e da parte ré, que tem domicílio em Mipibu/RN, revela-se abusiva, em razão da notória desigualdade econômica das partes. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1354015, 07075223620218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA.
ALEATÓRIDADE. 1.
A cláusula de eleição de foro é negócio jurídico processual típico, no qual há modificação de competência relativa pelas partes. 2.
Embora o Código Civil estabeleça, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar, nota-se, pela expressa previsão do §3º do art. 63 do CPC, que tal liberdade não é irrestrita, podendo o Juiz reputar ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro, caso entenda por sua abusividade. 3.
No caso concreto, constata-se que as partes contratantes são domiciliadas em Formosa/GO e os imóveis objetos do contrato estão situados no mesmo município.
Portanto, não há razão para que a ação que visa o adimplemento de obrigação contratual tramite no foro da Comarca de Brasília. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1737412, 07051028720238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É um absurdo os condomínios goianos elegeram Brasília, unicamente com o intuito de recolher custas menores.
Há uma abusividade no comportamento e este deve ser reprimido.
Caso contrário, daqui a pouco o Judiciário de Brasília ficará abarrotado de meras cobranças de condomínios de todos os outros Estados da Federação, tais como de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Amazonas etc estão litigando aqui.
O poder da cláusula de eleição de foro tem que ter alguma lógica e fundamento, não pode ser lastreado, tão somente, no querer, numa tentativa de burlar o recolhimento de custas e buscar um Judiciário mais rápido.
Portanto, reconheço de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro descrita no contrato de locação.
Ante o exposto, RECONHEÇO incompetência deste juízo e DECLINO da competência para um dos Juízos de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Alexânia/GO.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:29
Declarada incompetência
-
01/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Giselly Rodrigues Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 12:55