TJDFT - 0708557-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708557-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UESTER VALDIGNAR VEIGA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por UESTER VALDIGNAR VEIGA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
A liminar e o pedido de gratuidade foram indeferidos (ID 166704548).
A autora, intimada a recolher as custas iniciais, deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado.
Considerando que a falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.” (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015.
Pág.: 223) “PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 248) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado.
Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da "distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".
Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão n.863198, 20140610136193APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 756) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
Dê-se ciência à autora.
Arquivem-se os autos, imediatamente.
Ao CJU: Dê-se ciência à parte autora.
Prazo: 5 dias.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:05
Indeferida a petição inicial
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04/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 13:55
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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