TJDFT - 0717022-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO SAHM PAGGIARO em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO SAHM PAGGIARO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO SAHM PAGGIARO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717022-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO SAHM PAGGIARO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, conforme solicitado.
A habilitação do crédito da autora junto ao processo de recuperação judicial da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. deve ser feito pela própria parte, por meio de advogado(a).
Os autos permanecerão à disposição da parte para extrair cópia dos documentos necessários, pelo prazo de 3 (três) dias úteis.
Após, serão encaminhados à pasta de Processos Suspensos, conforme decisão anterior. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024, 14:01:42.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
11/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717022-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO SAHM PAGGIARO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte credora requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada para, ao final, incluir seus sócios no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a executada está em recuperação judicial e, assim, representa um obstáculo ao ressarcimento do seu prejuízo, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (id. 212553427).
Decido.
A despeito de o art. 28, § 5º, do CDC, ter adotado a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é certo que a adoção de referida medida, ainda assim, é excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial.
No caso, o fato de a executada se encontrar em recuperação judicial não configura óbice ao ressarcimento do crédito pelo exequente, uma vez que ele pode se habilitar no concurso de credores no juízo da recuperação judicial.
Ou seja, por ora, a personalidade jurídica da executada não representa impedimento ao ressarcimento do prejuízo, motivo pelo qual deve ser seguida a regra de preservação da autonomia patrimonial, sendo de rigor o desacolhimento do pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Sem prejuízo, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, os autos devem permanecer suspensos pelo prazo assinalado na decisão proferida pelo juízo da recuperação.
Atualize-se o débito (até 29/08/2023 – data do pedido de recuperação judicial) e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente e intime-a.
Mantenha-se o processo suspenso até 19 de março de 2025.
Intimem-se as partes. Águas Claras, 3 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 18:36
Indeferido o pedido de FABIO SAHM PAGGIARO - CPF: *04.***.*19-62 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/09/2024 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:28
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:13
Outras decisões
-
06/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FABIO SAHM PAGGIARO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:33
Outras decisões
-
23/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717022-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO SAHM PAGGIARO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 08/04/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 189509160. Águas Claras/DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024 07:11:15. -
09/04/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717022-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO SAHM PAGGIARO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Outras decisões
-
10/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 07:53
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de FABIO SAHM PAGGIARO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FABIO SAHM PAGGIARO em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/01/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FABIO SAHM PAGGIARO em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 06:24
Juntada de Certidão
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19/10/2023 06:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717022-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO SAHM PAGGIARO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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Petição • Arquivo
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