TJDFT - 0706174-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:55
Outras decisões
-
24/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:01
Deferido em parte o pedido de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
-
07/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706174-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA, ROBERTO LUIS ALVES DE NORONHA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 227283441, nos quais foi apurado que o valor remanescente do débito é de R$ 272.633,81, atualizado até fevereiro de 2025.
O exequente manifestou ciência e não impugnou os cálculos, conforme petição de ID 227847941.
A terceira executada peticionou no ID 228201232, concordando com a remessa dos autos à Contadoria para a realização dos cálculos de atualização.
A primeira executada peticionou no ID 228292106, concordando com os cálculos e informando que eventuais pagamentos somente serão realizados na forma prevista no plano de recuperação judicial.
A segunda executada deixou transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar, conforme certificado no ID 229289583. É o relato.
Decido.
A manifestação da terceira executada no sentido de que concorda com a remessa dos autos à Contadoria está em descompasso com o atual estágio do processo, uma vez que os autos já retornaram da Contadoria e o objeto da intimação foi justamente para que as partes se pronunciassem sobre os cálculos.
Diante da concordância da primeira executada e da ausência de impugnação pelas demais partes, homologo os cálculos apresentados no ID 227283441.
A respeito da declaração da primeira executada de que somente realizará o pagamento na forma prevista no plano de recuperação judicial, ressalte-se que a obrigação é solidária, razão pela qual o fato de uma das executadas estar em recuperação judicial não obsta o direito dos exequentes de exigirem das demais o pagamento da integralidade do débito.
Fica a terceira executada intimada a adotar as providências junto à seguradora, na forma descrita na apólice de seguro garantia juntada no ID 122181955, para que o valor necessário à satisfação da obrigação seja disponibilizado em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:50
Outras decisões
-
18/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre o cálculo da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:24
Outras decisões
-
14/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
13/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/01/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706174-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA, ROBERTO LUIS ALVES DE NORONHA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:20
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
17/12/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 20:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:02
Outras decisões
-
07/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/11/2024 19:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão/intimação ID 205654121.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 205035222, bem como a dar andamento nos autos conforme decisão ID 201921817, sob pena de extinção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 201921817.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:38
Outras decisões
-
13/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706174-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que as partes discordaram dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Face o exposto, inicialmente ao exequente para manifestar-se sobre as petições apresentadas pelas executadas nos ID´s 196173340, 196192338 e 196260235, inclusive, informando se dá quitação pelo pagamento dos valores ali indicados ou informando o motivo da discordância com o valor indicado por cada executada.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706174-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que as partes discordaram dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Face o exposto, inicialmente ao exequente para manifestar-se sobre as petições apresentadas pelas executadas nos ID´s 196173340, 196192338 e 196260235, inclusive, informando se dá quitação pelo pagamento dos valores ali indicados ou informando o motivo da discordância com o valor indicado por cada executada.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:22
Outras decisões
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre os cálculos da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706174-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude da inércia do exequente em juntar aos autos os comprovantes de realização dos pagamentos a lhe serem ressarcidos, nos termos do que foi disposto na sentença exequenda (ID 116532234), os autos foram enviados à Contadoria para promover o cálculo do valor devido considerando para fins de ressarcimento somente os valores cujos comprovantes de pagamento estejam juntados aos autos (ID 189710332).
A Contadoria pronunciou-se no ID 191608796, reiterando manifestações anteriores, na quais solicitou que este Juízo confirmasse quais valores despendidos pelo exequente devem lhe ser ressarcidos, indicando, ainda, as respectivas datas de pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido oportunizado reiteradamente, o exequente não se desincumbiu de juntar aos autos o comprovante de qualquer pagamento por ele realizado.
Inclusive, apesar de ter sido mencionado na decisão de ID 173202328 que o exequente teria juntado no ID 167547479 comprovante de pagamento de IPVA, revendo os autos é constatado que o documento em questão foi emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e se refere a assunto diverso (IRPF).
Vale reforçar mais uma vez que diversamente da tese que o exequente persiste em sustentar em suas manifestações, a última no ID 188490107, na sentença exequenda não foi reconhecido qualquer pagamento a lhe ser ressarcido.
Ao invés disso, estipulou-se expressamente que o valor a ser ressarcido ao exequente deveria ser apurado em liquidação.
Tendo em vista que para a liquidação do julgado bastaria ao exequente juntar aos autos os comprovantes dos pagamentos a serem ressarcidos e realizar simples cálculos aritméticos, admitiu-se desde logo a instauração do cumprimento de sentença.
Desse modo, em consonância com o que já foi definido na decisão de ID 189710332 e considerando que o exequente não juntou aos autos os respectivos comprovantes dos pagamentos a serem ressarcidos, não deve ser computado no cálculo qualquer montante a título de ressarcimento de valores despendidos pelo exequente. À Contadoria para a realização dos cálculos, atentando para o disposto nesta decisão.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:47
Outras decisões
-
03/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706174-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ressalte-se que o crédito de honorários não confere prioridade na tramitação do processo, tampouco eventual doença grave do advogado, a qual não foi sequer comprovada nos autos, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto em nome da parte.
Considerando que o processo aguarda há quase um ano o exequente apresentar os comprovantes de pagamento dos valores, sem que a parte tenha adotado qualquer providência, se limitando a alegar que não os possui, retornem os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, observando exclusivamente os valores cujo comprovante de pagamento esteja nos autos.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes no prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:48
Outras decisões
-
20/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:37
Outras decisões
-
30/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:32
Outras decisões
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:52
Outras decisões
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706174-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 116532234 - Pág. 11 julgou procedente o pedido para condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento de todos os valores despendidos pelo requerente com os citados contratos e também ao pagamento de todos os encargos administrativos e tributários incidentes sobre o bem a partir de 7/3/2012, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data (STJ, Súmula 362).
A decisão de ID 137154669, por sua vez, estabeleceu a forma de atualização dos valores a serem restituídos.
O exequente juntou no ID 167547479 o comprovante de quitação da parcela do IPVA.
Ocorre que não foi localizado nos autos os demais comprovantes de pagamento referente aos contratos, cujo ressarcimento a parte pretende.
Dessa forma, defiro ao exequente o prazo de 5 dias para juntar a respectiva documentação, sob pena de serem considerados os valores informados pelas rés como pagamento.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:21
Outras decisões
-
14/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706174-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos valores devidos.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:44
Outras decisões
-
01/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:26
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:16
Outras decisões
-
12/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:13
Outras decisões
-
12/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:27
Outras decisões
-
13/04/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:15
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:22
Outras decisões
-
02/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
28/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:53
Outras decisões
-
16/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:44
Outras decisões
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 01:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 01:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:06
Outras decisões
-
06/09/2022 17:20
Juntada de termo
-
05/09/2022 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
30/07/2022 20:16
Recebidos os autos
-
30/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 20:15
Outras decisões
-
18/07/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:55
Outras decisões
-
28/06/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 19:08
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:08
Outras decisões
-
01/06/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 13:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2022 13:42
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:42
Outras decisões
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ ALVES DE NORONHA em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/03/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/03/2022 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2022 07:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2022 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2022 13:27
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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