TJDFT - 0736356-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:22
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SOUZA SANTOS MOITINHO em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:04
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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21/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:50
Denegada a Segurança a LUIS EDUARDO SOUZA SANTOS MOITINHO - CPF: *33.***.*99-04 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SOUZA SANTOS MOITINHO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0736356-78.2023.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS EDUARDO SOUZA SANTOS MOITINHO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIS EDUARDO SOUZA SANTOS MOITINHO contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
O Impetrante sustenta (i) que prestou concurso público para o cargo de Monitor de Gestão Educacional da Secretaria de Educação do Distrito Federal, sendo aprovado em todas as fases; (ii) que a “convocação para tomar posse no cargo” foi realizada unicamente por publicação no Diário Oficial de 08/03/2023 e somente teve ciência em 28/07/2023, após escoado o prazo de 30 dias previsto para a posse; (iii) que não foi comunicado pessoalmente de sua nomeação, não foi enviada carta para seu endereço ou e-mail para cientificá-lo, motivo pelo qual não pôde tomar posse; (iv) que entrou em contato com a Secretaria de Educação do DF, a qual informou que não poderia tomar posse, pois já ultrapassado o prazo; (v) que, no ato de inscrição, informou seu endereço para correspondências, bem como seu e-mail e telefone, a fim de que qualquer comunicação fosse feita por estes canais; (vi) que, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a falta de comunicação pessoal acerca da convocação do aprovado implica em violação aos preceitos constitucionais da razoabilidade e publicidade, por não ser concebível exigir que o candidato acompanhe, por anos a fio, as publicações da imprensa oficial; (vii) que tem direito líquido e certo à convalidação da sua posse, bem como para que seja reaberto o prazo para tal; e (viii) que há risco de ineficácia da medida final se a liminar não for deferida, tendo em vista que o curso de formação começou no dia 02/08/2023, com data de finalização prevista para o dia 12/11/2023.
Requer a concessão da liminar para suspender o ato impugnado, “bem como para determinar a imediata posse do Impetrante ou, subsidiariamente, seja determinada a concessão de prazo para fins de que possa apresentar toda a documentação necessária, ou ainda, seja resguardada a vaga, de forma a garantir o resultado útil do processo.” Pugna, outrossim, pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao Impetrante.
O Impetrante sustenta que não foi comunicado pessoalmente da nomeação, seja no endereço cadastrado no ato de inscrição, seja por e-mail ou telefone informados.
De acordo com o artigo 10, inciso XIII, da Lei Distrital 4.949/2012, “o edital normativo do concurso deve conter” a “forma pela qual o candidato será informado de sua nomeação para o cargo em que for aprovado”.
Consta dos autos, apenas, o resultado final do concurso público e a nomeação do Impetrante e de outros aprovados por meio da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de 08 de março de 2023, não se podendo concluir, ante essa manfesta carência instrutória, que a forma de comunicação deixou de atender ao que dispõe o edital. É de se consignar que há divergência entre o endereço cadastrado no ato da inscrição do concurso (fl. 1 ID 50793278) e o indicado no comprovante de residência (fl. 1 ID 50793271), além do fato de que o Impetrante informa ser servidor público na cidade de Buritis, Minas Gerais.
Ante, pois, a manifesta carência probatória das alegações do Impetrante, não é possível concluir pela presença da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris), requisito sem o qual é de rigor o indeferimento de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Isto posto, indefiro a liminar.
Notifique-se e dê-se ciência nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Brasília – DF, 05 de setembro de 2023.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador Relator -
06/09/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 23:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:31
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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