TJDFT - 0735898-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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22/10/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 19:09
Desentranhado o documento
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05/10/2023 19:09
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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04/10/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de KATIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:59
Recebidos os autos
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02/10/2023 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:17
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735898-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KATIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de KATIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
A decisão de ID 170057815 determinou a emenda à inicial, para que a parte demandante comprovasse a regular constituição da parte requerida em mora, a teor do que exigem o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal medida se fez necessária uma vez que, em exame prelibatório da peça de ingresso, verificou-se que a notificação originariamente formalizada - enviada para o endereço do contrato - não teria sido entregue no local indicado por motivo de ausência (ID 170039783), a indicar, em tese, a necessidade da realização do protesto ou a renovação da medida.
Contudo, em sua manifestação de ID 171034555, limitou-se a parte autora a questionar o comando judicial de emenda, sustentando que, à luz de precedente que entende aplicável à espécie, a mora se faria suficientemente constituída no caso em tela.
Recusou-se a parte autora, assim, a cumprir o comando judicial de emenda.
Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, em duas ocasiões, para a necessária regularização e não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Como cediço, a notificação extrajudicial, validamente encetada, é elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, sendo, ademais, requisito prévio formal e indispensável ao ajuizamento de ação de busca e apreensão, consoante dispõem os artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-lei nº 911/69 e o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, competindo à parte requerente, desde o início, instruir adequadamente sua peça de ingresso, sob pena de indeferimento.
Assim, não sendo possível o recebimento da notificação no endereço informado pelo contratante, por motivo de ausência em três tentativas, deve o credor, para o fim de cumprir, validamente, o pressuposto específico para o ajuizamento da busca e apreensão, promover a notificação por meio de protesto, levado a efeito em cartório.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO "AUSENTE".
MORA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Embora desnecessária a recepção da notificação pelo próprio devedor, exige-se a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio, ainda que por terceiro, o que não ocorreu no caso concreto, em que o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo "ausente", hipótese que não configura a mora.
Precedentes. 3.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1225239, 07186468420198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DEVOLUÇÃO DO AR PELO MOTIVO "AUSENTE.
INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROTESTO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
COMPROVADA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REQUISITOS PRESENTES.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
A jurisprudência pátria tem consolidado entendimento no sentido da prescindibilidade de que a notificação extrajudicial se efetive especificamente na pessoa do devedor.
Esse posicionamento jurisprudencial foi encampado pelo legislador, quando da edição da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69. 3.
Evoluiu a jurisprudência no sentido de que caso a notificação não tenha sido entregue por motivo de mudança do devedor, esta notificação deve ser considerada válida para fins de comprovação da mora, visto que o devedor deve manter atualizado seu cadastro junto à instituição financeira, respeitando a boa-fé objetiva e/ou cláusulas contratuais neste sentido. 4.
No caso concreto, contudo, não há como admitir comprovação da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial, haja vista que esta não foi recebida pelo autor, tampouco por terceiro, tendo sido anotado a informação "ausente" pelos Correios nas três tentativas de entrega. 5.
Ocorre que a inadimplência da parte autora, ora apelante, restou devidamente demonstrada pelo protesto do título, conforme se constata do instrumento público do protesto acostado aos autos. 6.
Ressalta-se que o protesto do título vinculado ao contrato de mútuo é meio idôneo para caracterizar a notificação do devedor de sua mora, visto que é ato formal realizado com este intuito e revestido de fé pública (art. 1º da Lei nº 9.492/97), satisfazendo, nessa esteira, o requisito para propositura da ação de busca e apreensão, de modo que não cabe obstar o prosseguimento do feito. 7.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, o qual estabelece em seu art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167760, 07098476520188070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, mesmo após oportunizada a emenda à inicial, a parte requerente não atendeu aos requisitos legais para a propositura da demanda aviada, abstendo-se de instruí-la satisfatoriamente, com a notificação premonitória recebida no endereço conhecido do requerido, a atrair, por necessário, o indeferimento da peça inicial, com a consequente extinção prematura do feito, sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e dou por extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, eis que não houve a citação.
Custas finais pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as cautelas de praxe.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:49
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:51
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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