TJDFT - 0712170-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
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21/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:08
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Termo.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:49
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:59
Outras decisões
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14/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/11/2024 12:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:15
Deferido em parte o pedido de PEDRO ELIAS DA SILVA - CPF: *08.***.*64-15 (EXECUTADO)
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23/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712170-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 50.847,50.
Reative o nome da parte executada.
Intime-se a parte vencida, PEDRO ELIAS DA SILVA , para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO , na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
24/04/2024 11:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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29/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 14:58
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 41.553,73 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez se tratar de obrigação a termo (mora “ex re”), sendo que quando do ajuizamento da ação a quantia estava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 10:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia de PEDRO ELIAS DA SILVA e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:21
Decretada a revelia
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01/09/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 10:24
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:24
Outras decisões
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28/06/2023 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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