TJDFT - 0736884-85.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:15
Deferido o pedido de FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/11/2024 18:02
Indeferido o pedido de FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736884-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 171245518.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa SSH0A29, tendo em vista a restrição existente, conforme referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2024 às 19:35:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736884-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Decisão DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 171245518.
Para isso, aduziu que o decisum omitiu-se ao não fixar os honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2º do CPC, e pleiteado na objeção de pré-executividade.
Argumentou que, dado o acolhimento parcial da exceção para declarar a nulidade da citação da executada, é necessário impor esse ônus à embargada.
Nesse sentido, alegou que o STJ já estabeleceu que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade justifica a fixação de honorários sucumbenciais, conforme o Tema 410.
Diante disso, requereu a fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Ademais, postulou a declaração de nulidade do reconhecimento do comparecimento espontâneo e da contagem de prazo para defesa, devido à ausência de poderes específicos do advogado da embargante para realizar tal ato.
Em resposta, a parte exequente argumentou que a objeção de pré-executividade abordou apenas nulidade da citação e prescrição intercorrente, sem adentrar ao mérito da execução.
Seu acolhimento não gerou extinção parcial da execução, apenas declarou nula a citação da executada, reiniciando os prazos para pagamento ou defesa.
Nessa toada, afirmou que, conforme o Tema 410 do STJ, a fixação de honorários só ocorre com a extinção parcial da execução, o que não é o caso dos autos.
Conclui que não houve omissão e os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte, inclusive em relação ao comparecimento espontâneo do devedor e de abertura de prazo para defesa. É importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Ademais, conforme bem pontuou o embargante (Tema 410/STJ), o executado não teve nenhum proveito econômico, pois apenas foi declarada nulidade da citação do executado, permanecendo a dívida intacta.
Posto isso, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
A execução deverá prosseguir nos termos insculpidos na decisão de ID 171245518.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2024 14:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736884-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
22/01/2024 19:57
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:57
Outras decisões
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13/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736884-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Decisão A executada apresentou objeção de pré-executividade em que ventila, em síntese, a nulidade de citação e a prescrição da pretensão executória (ID 162245811).
Alega que o mandado de citação deveria ter sido considerado infrutífero, uma vez que é indispensável a assinatura do citando no aviso de recebimento, conforme os julgados que colaciona.
Nessa toada, afirma que ocorreu a prescrição intercorrente, pois o termo inicial da prescrição deverá considerar a data da ciência da primeira tentativa de citação infrutífera, que no presente caso, ocorreu em 27 de maio de 2019 (ID 162245811).
O exequente, intimado, postula pela validade do ato citatório, uma vez que consta no campo pertinente a assinatura do recebedor, ainda que se trate de terceiro.
Afirma que o mandado foi recebido por porteiro e, portanto, válida a citação nos termos do artigo 248, § 4º do CPC.
Argumenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, tampouco a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a primeira tentativa infrutífera de citação aconteceu em 08/04/2019 e que a citação válida ocorreu em 24/04/2020, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4ª-A, do CPC.
Sucintamente relatados, decido.
No caso vertente, verifica-se que a executada foi considerada citada após o recebimento do mandado em endereço localizado em condomínio edilício (ID 119574192).
Contudo, da análise do comprovante juntado aos autos, ID 119574192, verifica-se a ausência de assinatura do recebedor, sendo possível identificar apenas a firma do funcionário dos Correios.
Nesse contexto, não se aplica ao caso o disposto no artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, a evidenciar a nulidade do ato citatório.
A propósito, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA.
CITAÇÃO.
AR.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
ART. 248, § 4º DO CPC/2015.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
PERIGO DE DANO. 1.
A citação, em regra, deve ser realizada por carta, sendo excepcionada nos casos de ações de estado, endereço não atendido pelos correios, requerimento justificado pelo autor, bem como na hipóteses em que figurem em um dos polos pessoa de direito público ou incapaz (art. 247, incisos do CPC/2015). 2.
O § 4º do art. 248 do CPC/2015 possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso. 3.
No caso, ausente prova de que o AR foi, de fato, firmado por "funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência", conforme determina o § 4º do art. 248 do CPC/2015, inviável a validação do ato citatório. 4.
Interpreta-se de forma mitigada o teor do § 4º do art. 248 do CPC/2015 quando tratar-se de citação em processo executivo, dada a possibilidade de constrição de bens, geradora de perigo de dano grave ou de difícil reparação. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1016886, 20160020462235AGI, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2017, publicado no DJE: 22/5/2017.
Pág.: 920/930).
Grifado.
Portanto, no caso concreto, a citação é nula, bem como todos os atos processuais que lhes são posteriores.
Contudo, diante do comparecimento espontâneo da executada, fica suprida a nulidade de sua citação (primeira parte do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil), com a devolução a ela dos prazos processuais, inclusive para oposição dos embargos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 283, parágrafo único, do CPC).
Noutro giro, acerca da prescrição intercorrente argumentada, esta exige, dentre outros elementos, a inércia do titular do direito no curso do processo e durante certo lapso de tempo regulado pela lei, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ou seja, no caso específico, estão ausentes todos os requisitos reclamados pelo art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
De igual sorte, com a citação válida, derivada do comparecimento do executado, é de rigor a aplicação da regra do § 1º do art. 240 do CPC, porque a demora da prática do ato processual não pode ser imputada exclusivamente ao exequente (Súmula 106, STJ).
Posto isso, acolho em parte a objeção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação do executado.
Assim, depois de preclusa esta decisão, aguarde-se os prazos para o exercício, pelo executado, das faculdades previstas no § 1º do art. 827 e dos arts. 915 e 916 do CPC (art. 283, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo em branco, façam-se as pesquisas de bens em nome da devedora, mediante os sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), adotando-se as rotinas de praxe.
Caso as medidas constritivas resultem infrutíferas e não havendo novos requerimentos, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de intimação sobre a resposta negativa), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §4º do CPC.
Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
08/09/2023 11:23
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/09/2023 11:23
Indeferido o pedido de DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0003-53 (EXECUTADO)
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07/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 21:35
Recebidos os autos
-
26/04/2023 21:35
Deferido o pedido de FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:02
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP em 19/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:58
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 16:50
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:58
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 07:10
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2021 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/11/2020 13:48
Recebidos os autos
-
17/11/2020 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/11/2020 21:26
Juntada de Certidão
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27/08/2020 18:14
Juntada de Certidão
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27/08/2020 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 21:50
Recebidos os autos
-
13/07/2020 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/07/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 05:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 21:12
Juntada de Certidão
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25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP em 24/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 14:52
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/05/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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18/05/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 19:06
Recebidos os autos
-
31/03/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/03/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP em 21/02/2020 23:59:59.
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06/12/2019 04:54
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 23:40
Recebidos os autos
-
03/12/2019 23:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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03/12/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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25/11/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2019.
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21/05/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 16:07
Recebidos os autos
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17/05/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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08/04/2019 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2019 20:42
Decorrido prazo de FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP em 02/04/2019 23:59:59.
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12/03/2019 02:45
Publicado Decisão em 12/03/2019.
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11/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 15:14
Recebidos os autos
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25/02/2019 15:14
Decisão interlocutória - recebido
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14/02/2019 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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13/02/2019 22:49
Decorrido prazo de FESAMAC COMERCIAL E REPRESENTACAO EIRELI - EPP em 12/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2019 03:26
Publicado Decisão em 22/01/2019.
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21/01/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 19:26
Recebidos os autos
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18/12/2018 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/12/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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14/12/2018 15:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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14/12/2018 15:03
Juntada de Certidão
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14/12/2018 14:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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14/12/2018 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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