TJDFT - 0717065-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/09/2023 10:43
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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29/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717065-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SUZANA MARIA FERREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR IDEAL LTDA - EPP, SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA EIRELI, RAFAEL ANDRE DE ARAUJO DECISÃO Indefiro o pedido retro, porquanto, reconhecida a incompetência territorial, o processo será extinto (art. 51, III, da Lei 9.099/95).
Esclareço que o §3º do art. 64 da Lei 9099/95 aplica-se aos Juizados Especiais Criminais.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:02
Outras decisões
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19/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717065-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SUZANA MARIA FERREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR IDEAL LTDA - EPP, SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA EIRELI, RAFAEL ANDRE DE ARAUJO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: SUZANA MARIA FERREIRA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR IDEAL LTDA - EPP; SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA EIRELI e RAFAEL ANDRE DE ARAUJO.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois as partes não têm domicílio em região abrangida pela circunscrição de Taguatinga.
O endereço da requerente declinado na petição inicial é pertencente à região administrativa de Águas Claras, cuja circunscrição judiciária é a de Águas Claras.
As duas primeiras partes requeridas (FACULDADE IBRA DE BRASÍLIA e SISTEMA DE ENSINO IBRA EIRELI), por seu turno, têm domicílio no Lago Norte cuja circunscrição judiciária é a de Brasília.
E o domicílio do terceiro requerido (RAFAEL ANDRE DE ARAUJO) é na Colônia Agrícola Vicente Pires cuja circunscrição judiciária é a de Águas Claras.
Além disso, não há obrigação que deva ser produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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