TJDFT - 0707870-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/08/2025 18:50
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 18:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
31/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
03/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707870-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: FILIPE FURTADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 15:18:48.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
02/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:19
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:01
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/03/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 15:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
15/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/02/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
30/12/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 06:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/12/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 22:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707870-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FILIPE FURTADO REU: MARIO APARECIDO GONCALVES DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): MARIO APARECIDO GONCALVES DA SILVA (CNPJ: *78.***.*66-91); DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: MARIO APARECIDO GONCALVES DA SILVA Endereço: SAM, SN, QCG Bombeiros, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Recebo a emenda de ID 171737422 - Pág. 13.
Retifique-se o polo passivo, devendo dele ser excluída a parte MARIO APARECIDO GONÇALVES DA SILVA.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/09/2023 19:28
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:28
Outras decisões
-
13/09/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/09/2023 08:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/09/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707870-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: FILIPE FURTADO REU: MARIO APARECIDO GONCALVES DA SILVA, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Em que pese a justificativa apresentada pela parte autora no ID 168880020 - Pág. 2, o Supremo Tribunal Federal fixou TESE de repercussão geral no seguinte sentido: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral).
Nesse contexto, a vítima somente poderá ajuizar ação de indenização em desfavor do Estado, e, caso o Estado seja condenado, este poderá acionar o servidor que causou dano em caso de dolo ou culpa ao ofendido.
Ademais, este Juízo somente tem competência para julgar ações em face do Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas.
Assim, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias, para promover as devidas adequações na petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/08/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2023 07:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/07/2023 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:08
Declarada incompetência
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10/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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