TJDFT - 0730028-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:31
Juntada de termo
-
14/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:02
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
15/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
12/08/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2024 21:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
21/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730028-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LAIRTO JOAO SPERANDIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do efeito suspensivo conferido.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730028-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LAIRTO JOAO SPERANDIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o ato agravado.
A sentença recorrida (ID 183660459) condicionou o arquivamento dos autos ao seu trânsito em julgado.
Aguarde-se, pois, o julgamento definitivo do recurso.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730028-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LAIRTO JOAO SPERANDIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de liquidação provisória individual referente à sentença coletiva proferida em ação civil pública que condenou o réu ao pagamento das diferenças relativas à utilização do índice incorreto no mês de março de 1990 para a atualização monetária do saldo devedor de operações de mútuo vinculadas às cédulas de crédito rurais.
Ante a divergência das partes quanto ao valor devido foi designada a realização de prova pericial, tendo o expert nomeado apresentado o laudo de ID 175136605, concluindo que o valor atualizado das diferenças devidas ao requerente decorrentes da aplicação do índice de correção monetária incorreto no período indicado é de R$ 1.780.106,05 e que, aplicando-se as deduções relativas à Lei nº 8.088/90, no total de R$ 84.768,59, o crédito cabível ao requerente passa a ser de R$ 1.695.337,46.
O requerente impugnou o laudo pericial somente em relação às deduções referentes à Lei nº 8.088/90, sob a alegação de que o requerido não comprovou documentalmente a adesão ao benefício previsto no art. 6º da daquela lei (ID 178232949).
O requerido impugnou o laudo pericial (ID 178489006), afirmando que o perito não considerou os abatimentos negociais.
Sustenta, ainda, que devem ser consideradas as deduções referentes à Lei nº 8.088/90.
O perito manifestou-se no ID 179872621, aduzindo que não considerou os abatimentos negociais por não constar nos autos qualquer documento alusivo à negociação que teria resultado nos abatimentos em questão, não havendo, assim, qualquer comprovação sobre as condições pactuadas para a aplicação dos descontos.
Sobre o abatimento referente à Lei nº 8.088/90 ressaltou que no laudo foi apresentado o cálculo do valor devido com e sem àquela dedução, competindo ao Juízo decidir sobre a sua pertinência.
Intimadas a partes a se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais, o requerente limitou-se a manifestar ciência (ID 181755760), enquanto o requerido reiterou a insurgência quanto ao laudo pericial (ID 181700509), alegando que o perito não se pronunciou sobre os abatimentos negociais cuja existência teria sido demonstrada na impugnação. É o relato.
Decido.
A respeito das deduções relativas à Lei nº 8.088/90, considerando que na perícia foi apurado que houve efetiva amortização dos débitos contratuais com base naquela lei, revela-se necessário considerar as respectivas deduções, independentemente de comprovação da adesão do requerente ao aludido benefício legal, em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Não obstante, em relação aos lançamentos alusivos a abatimentos negociais, assiste razão ao perito quanto à necessidade de comprovação da existência de pactuação entre as partes e das cláusulas e condições envolvidas na contratação, de modo a subsidiar a aferição da pertinência das pretendidas deduções, o que não foi feito pelo requerido.
A mera alegação de que houveram os abatimentos sem a apresentação da cópia do contrato assinado entre as partes ou de qualquer outro documento comprovatório não é hábil a embasar a pretensão do requerido.
Face o exposto, rejeito as impugnações, homologo o laudo pericial e torno líquida a condenação provisória no valor de R$ 1.695.337,46, o qual deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso a maior, bem como de juros legais de mora a partir de 21/07/94 (data da citação na ação civil pública), até a data do efetivo pagamento.
Custas finais pelo requerido.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:02
Juntada de Petição de laudo
-
21/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:46
Juntada de termo
-
21/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:57
Outras decisões
-
26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 16:05
Juntada de Petição de laudo
-
19/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para ciência da perícia. 05/10/2023, às 15:00 horas, na SRTVS Qd. 701 Edifício Multiempresarial, bloco O, sala 430.
Aguarde-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:06
Outras decisões
-
14/08/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/07/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2023 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:03
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
27/06/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:08
Outras decisões
-
05/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:55
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:16
Outras decisões
-
03/04/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2023 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 08:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/09/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/09/2022 15:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:23
Declarada incompetência
-
12/08/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2022 13:17
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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