TJDFT - 0737482-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2023 11:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/12/2023 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2023 03:45 Decorrido prazo de GERALDO MAGELA BARBOZA DUARTE em 06/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 07:49 Publicado Certidão em 29/11/2023. 
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                                            28/11/2023 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            24/11/2023 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2023 16:34 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2023 16:34 Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            23/11/2023 15:36 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            23/11/2023 15:36 Transitado em Julgado em 14/11/2023 
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                                            23/11/2023 03:31 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 09:50 Decorrido prazo de GERALDO MAGELA BARBOZA DUARTE em 14/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 02:33 Publicado Sentença em 20/10/2023. 
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                                            19/10/2023 10:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            17/10/2023 16:35 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2023 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 16:35 Indeferida a petição inicial 
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                                            17/10/2023 12:36 Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            17/10/2023 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            13/10/2023 03:23 Decorrido prazo de GERALDO MAGELA BARBOZA DUARTE em 11/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 09:45 Publicado Decisão em 20/09/2023. 
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                                            19/09/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737482-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MAGELA BARBOZA DUARTE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
 
 De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
 
 Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
 
 Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
 
 No caso em apreço, tenho que o demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, eis que a documentação acostada dá conta de que é militar da PMDF, recebendo mensalmente o valor bruto aproximado de R$12.383,56 (id 172124374).
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz de Direito Substituto
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                                            15/09/2023 18:17 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 18:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/09/2023 17:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            15/09/2023 16:58 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            13/09/2023 00:19 Publicado Decisão em 13/09/2023. 
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                                            12/09/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737482-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MAGELA BARBOZA DUARTE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
 
 Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
 
 BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
 
 Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto
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                                            08/09/2023 17:46 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2023 17:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/09/2023 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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