TJDFT - 0737482-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA BARBOZA DUARTE em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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23/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 15:36
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA BARBOZA DUARTE em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:35
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA BARBOZA DUARTE em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737482-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MAGELA BARBOZA DUARTE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que o demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, eis que a documentação acostada dá conta de que é militar da PMDF, recebendo mensalmente o valor bruto aproximado de R$12.383,56 (id 172124374).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Substituto -
15/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/09/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737482-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MAGELA BARBOZA DUARTE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto -
08/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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