TJDFT - 0041272-24.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de COMERCIAL OK BENFICA DE PNEUS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:26
Recebidos os autos
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29/05/2023 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
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29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:35
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de COMERCIAL OK BENFICA DE PNEUS LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041272-24.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL OK BENFICA DE PNEUS LTDA, LINO MARTINS PINTO, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de COMERCIAL OK BENFICA DE PNEUS LTDA, LINO MARTINS PINTO e LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO para cobrança de dívida relativa a ICMS e ISS.
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição do crédito tributário.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a empresa executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Nesse contexto, verifica-se que os créditos relativos às CDAs ns. 0119372738 e 0119372746 foram constituídos definitivamente em 24.10.2004.
Com relação às CDAs ns. 0105625760 e 0105625779, embora seus respectivos créditos tenham sido constituídos definitivamente em 22.02.2002, o exequente informou a ocorrência de parcelamento administrativo desses débitos em 14.04.2003 (situação 39), cujo cancelamento somente se deu em 01.09.2005 (situação 41) – ID 44354565, págs. 60/61.
Nesse ponto, incide a Súmula n. 653 do STJ, segundo a qual "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Assim sendo, considerando a data de constituição definitiva das CDAs 0119372738 e 0119372746 (24.10.2004) e a do cancelamento do parcelamento administrativo das CDAs ns. 0105625760 e 0105625779 (01.09.2005), tem-se que que o ajuizamento desta demanda executiva em 12.03.2008 ocorreu dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Registra-se que os corresponsáveis ainda não foram citados.
Tendo em vista a informação constante da petição de pags. 30/31 do ID 44354565, fica o exequente intimado a apresentar a certidão de óbito do executado LINO MARTINS PINTO, bem como o termo de compromisso de inventariante do processo de inventário a ele relativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 01:26
Recebidos os autos
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27/01/2022 01:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/12/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de COMERCIAL OK BENFICA DE PNEUS LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 23/09/2021 23:59:59.
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19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
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19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 08:40
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2019 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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