TJDFT - 0117104-50.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 17:25
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 17:25
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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09/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1184
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08/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:08
Recurso Extraordinário com repercussão geral 1184
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08/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/04/2024 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:06
Recurso Extraordinário com repercussão geral 1184
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05/03/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/03/2024 18:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1184
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01/03/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 22:04
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:04
Recurso Extraordinário com repercussão geral 1184
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26/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:41
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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01/04/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2022 16:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de AGNALDO VITORINO DA SILVA - ME em 23/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de AGNALDO VITORINO DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0117104-50.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AGNALDO VITORINO DA SILVA, AGNALDO VITORINO DA SILVA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/01/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 22:50
Recebidos os autos
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30/11/2021 22:50
Declarada incompetência
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24/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de AGNALDO VITORINO DA SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de AGNALDO VITORINO DA SILVA - ME em 07/07/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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