TJDFT - 0720520-38.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:15
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:15
Outras decisões
-
05/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720520-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da anuência das partes (IDs 242712334 e 245098507), HOMOLOGO a proposta de honorários do administrador judicial (R$ 1.000,00 mensais), ressaltando-se que o ônus da sucumbência já fora fixado na sentença e cabe à devedora ressarcir as despesas processuais adiantadas pela credora, a serem incluídas valor total da obrigação perseguida.
Intime-se a credora para que promova o depósito dos honorários iniciais (art. 95 do CPC).
Realizado o depósito, intime-se o administrador judicial para que dê início imediato aos trabalhos, a quem fica garantido pleno acesso às dependências da empresa devedora, seus documentos e contas bancárias, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive a imposição de multa e apuração por crime de desobediência em face de terceiros que venham a causar embaraços à diligência (art. 139, IV, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:52
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
08/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:17
Outras decisões
-
09/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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25/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720520-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada manifestação do perito (ID 220927834).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:36:45.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
16/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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15/12/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer técnico
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10/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:34
Outras decisões
-
09/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720520-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover acerca dos argumentos reiterados pela devedora ao ID nº 209182864, porquanto já foram objeto de decisão nestes autos (art. 505 e 507 do CPC).
Em todo o caso, diante do requerimento de desoneração do sócio do encargo de administrador judicial, nomeio como auxiliar do Juízo o profissional Aleksandro Renato Damelio, que já atua por designação nos autos de nº 0720846-90.2021.8.07.0001.
Intime-se para que oferte proposta de honorários, já sopesando o aproveitamento das diligências em curso.
A análise acerca de eventual inviabilidade da penhora deve aguardar a manifestação técnica.
Cumpra-se.
Quanto ao requerimento genérico de intimação dos leiloeiros, INDEFIRO.
A diligência já se mostrou infrutífera nestes autos, sendo contraproducente a sua reiteração sem modificação de fato relevante.
No entanto, autorizo promover a alienação por iniciativa particular, devendo submeter à aprovação do Juízo eventual proposta recebida.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:30
Outras decisões
-
26/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:56
Indeferido o pedido de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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30/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720520-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
A exequente formula ainda pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora capazes de satisfazer a obrigação.
Restou caracterizada a inviabilidade de alienação do único bem encontrado nos autos por ausência de interessados (ID nº 199720926).
Assim, há que acolher o pedido de penhora sobre o faturamento.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL EXCESSIVO.
VIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
COMPROMETIDA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão prolatada na ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou a impugnação à penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da agravante. 1.1.
Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão para indeferir a penhora ou, subsidiariamente, reduzir o percentual fixado. 2.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de penhora de parte do faturamento da empresa executada, ora agravante. 2.1.
A norma prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, determina ser possível a penhora do valor do faturamento obtido pela devedora. 2.2.
Com efeito, o artigo 866 do Código de Processo Civil possibilita a referida constrição se o devedor não tiver outros bens ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 3.
A penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica é medida excepcional que deve ocorrer apenas quando o devedor não possuir outros bens, se os tiver, que sejam de difícil expropriação ou insuficientes à satisfação da pretensão do credor. 3.1.
Ademais, é necessária a indicação de administrador e plano de pagamento e o percentual sobre o faturamento não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 3.2.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 2.
Dessa forma, caberá ao magistrado, verificando a ausência de outros bens penhoráveis, bem como a presença dos requisitos acima discriminados, determinar a medida. [...]." (REsp nº 1815514/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE: 10/9/2019.); "[...] 2.
A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 3.
O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e,
por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos.
Precedentes. [...]." (AgRg no AREsp nº 740.491/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE: 16/10/2015.). 3.3.
Precedentes deste Tribunal: "[...] 1. É cabível a penhora sobre percentual da empresa executada, no caso de ausência de outros bens ou, se os tiver, sejam de difícil alienação ou insuficientes para quitação do débito.
Art. 866 do CPC. [...]." (07177527420208070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 17/11/2020.); "[...] 1.
Consoante dispõe o artigo 835, X, do Código de Processo Civil, é admitida a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora.
Contudo, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que essa modalidade de penhora, por ser hipótese excepcional, somente pode ocorrer quando: (i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; (ii) haja indicação de administrador e plano de pagamento e (iii) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. [...]." (07279299720208070000, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 26/10/2020.). 4.
Conforme os autos, até o momento foram realizadas pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Assim, diante da não localização de bens, se mostra possível a penhora sobre o faturamento da agravante. 4.1.
A penhora sobre o faturamento deve ser sobre percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 4.2.
No caso, a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento da empresa se mostra excessivo, devendo o percentual ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o faturamento, até a satisfação do débito. 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 1875898, 07115556420248070000, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 3/7/2024) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 10% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante, a princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 10% do faturamento da executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o artigo 866 do Código de Processo Civil.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% do faturamento bruto diário que deverá ser depositado na conta do Juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado.
Transcorrido in albis o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação de administrador judicial, cujos honorários serão adiantados pela credora e acrescidos ao débito perseguido nesta demanda.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:19
Publicado Edital em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:25
Expedição de Edital.
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25/04/2024 15:55
Juntada de Petição de edital
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22/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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17/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720520-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência em favor da credora Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A., CNPJ/PIX nº 15.***.***/0001-86 (Banco Santander - 033; Agência 1627; Conta Corrente 13067941-9), nos termos da decisão de ID nº 186593132.
No mais, a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional que somente pode ser levada a efeito no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado (AgInt no AREsp n. 2.358.138/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 29/2/2024).
Na hipótese, a parte credora ainda não esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, por ora, deixo de acolher o pedido de penhora sobre o faturamento, sem prejuízo de nova análise caso reste configurada a excepcionalidade da medida.
Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial para designação de data para a realização de nova hasta pública, inclusive com autorização para venda direta, com prévia comunicação da proposta ao Juízo, conforme sugerido ao ID nº 187190752. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:31
Outras decisões
-
03/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:21
Expedição de Edital.
-
12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:11
Outras decisões
-
02/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:18
Deferido o pedido de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXECUTADO).
-
02/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720520-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para manifestar-se acerca das alegações apresentadas pelo executado (ID nº 165813065), o perito prestou informações complementares ao ID nº 170163099.
Por ora, intimem-se as partes para ciência do aditamento ao laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 22/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:18
Juntada de Petição de laudo
-
16/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 01:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:37
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
30/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 16:54
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2021 19:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 09:56
Recebidos os autos
-
19/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:55
Recebidos os autos
-
04/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
25/04/2021 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP em 15/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 16:57
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 14:07
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE ALMEIDA CASTANHO em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de JOAO CASTANHO DE OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 19:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 19:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2020 02:34
Publicado Despacho em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Despacho em 16/09/2020.
-
15/09/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2020 10:27
Recebidos os autos
-
13/09/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:47
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:02
Expedição de Ofício.
-
12/08/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 18:28
Recebidos os autos
-
27/07/2020 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 23/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 21:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 22:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 18:08
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:57
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 19:54
Recebidos os autos
-
12/03/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 10:11
Decorrido prazo de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXECUTADO) em 17/02/2020.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 12/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 01:56
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2020 07:46
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 17:51
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2019 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 17:19
Decorrido prazo de JOAO CASTANHO DE OLIVEIRA em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:19
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE ALMEIDA CASTANHO em 22/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 16:22
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 10/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 03:32
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 21:30
Recebidos os autos
-
05/10/2019 21:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2019 17:36
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 12:09
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 11:55
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2019 15:48
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2019 14:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2019 19:47
Recebidos os autos
-
30/09/2019 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2019 11:46
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 18:35
Recebidos os autos
-
19/09/2019 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 08:31
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 18:29
Recebidos os autos
-
19/08/2019 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 23:14
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 23/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 11:54
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 13:24
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
27/06/2019 20:03
Recebidos os autos
-
27/06/2019 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2019 23:34
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 03:04
Publicado Despacho em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 19:28
Recebidos os autos
-
06/06/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 06:43
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 03:48
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 20:13
Recebidos os autos
-
24/05/2019 20:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 12:12
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
21/05/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 18:35
Recebidos os autos
-
03/05/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 18:03
Expedição de Ofício.
-
25/04/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 15:16
Decorrido prazo de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 11:12
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 14:35
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 13:36
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 20/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2019 06:35
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 08/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 04:28
Publicado Decisão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 11:32
Recebidos os autos
-
28/01/2019 11:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/01/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2019 03:01
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
19/12/2018 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 03:29
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 16:22
Expedição de Termo.
-
17/12/2018 16:22
Juntada de termo
-
14/12/2018 17:49
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2018 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:03
Recebidos os autos
-
04/12/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/12/2018 15:48
Decorrido prazo de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXECUTADO) em 03/12/2018.
-
03/12/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 04:35
Publicado Decisão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 13:20
Recebidos os autos
-
14/11/2018 13:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/10/2018 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 04:08
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:08
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 26/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 11:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2018 09:45
Decorrido prazo de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP em 10/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 18:56
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 15:11
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
17/08/2018 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2018 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2018 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 03:39
Publicado Decisão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 14:40
Recebidos os autos
-
03/08/2018 14:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2018 02:48
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
25/07/2018 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/07/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 15:45
Recebidos os autos
-
23/07/2018 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2018 17:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/07/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 20:20
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/07/2018 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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