TJDFT - 0725784-60.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725784-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WARLEY HENRIQUE DIAS DA COSTA DECISÃO Para a análise do pedido de descadastramento do advogado (ID 233046022) o mandatário deverá comprovar que houve a comunicação ao cliente acerca da renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:15
Outras decisões
-
05/06/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725784-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WARLEY HENRIQUE DIAS DA COSTA DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 15/04/2029, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de WARLEY HENRIQUE DIAS DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:46
Outras decisões
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de WARLEY HENRIQUE DIAS DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0725784-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WARLEY HENRIQUE DIAS DA COSTA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 200,00 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 12 de dezembro de 2024 07:21:05.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
12/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WARLEY HENRIQUE DIAS DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:28
Outras decisões
-
16/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de WARLEY HENRIQUE DIAS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:57
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:58
Outras decisões
-
15/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de WARLEY HENRIQUE DIAS DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de WARLEY HENRIQUE DIAS DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725784-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
B.
S.
REU: W.
H.
D.
D.
C.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 169759951.
O deferimento da anotação de sigilo nos autos justifica-se pela frequência em que neste juízo os devedores esconderem o veículo, que é de propriedade do credor, para evitar a apreensão.
Ressalta-se que não há prejuízo ao devedor porque o tema 1040 definiu que a contestação só é cabível após a apreensão do bem.
Aguarde-se o prazo de ID. 171384256.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:01
Indeferido o pedido de WARLEY HENRIQUE DIAS DA COSTA - CPF: *29.***.*14-00 (REU)
-
08/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:06
Declarada incompetência
-
20/06/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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