TJDFT - 0722591-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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03/09/2025 21:58
Juntada de Petição de impugnação
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02/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:21
Processo Desarquivado
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29/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722591-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GIORDANA PEIXOTO SALOMON, SALOMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora, ID nº 226740334, a suspensão da CNH do devedor, a apreensão de seu passaporte, bem como o cancelamento de todos os seus cartões de crédito.
Pleiteia ainda a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão dos cartões de crédito, CNH ou passaporte da devedora.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito desde 2017, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a executada está ocultando patrimônio.
Na verdade, há indicativos de que a executada não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Malgrado a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ART. 139, INCISO IV, CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2.
Apesar de poderem ser ententidas como aquelas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão nº 1423387, 07136567920218070000, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
SUSPENSÃO PASSAPORTE.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis.
Entretanto o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 2.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 3.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1423811, 07075316120228070000, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2022) Não havendo indícios relevantes de que o devedor atualmente possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é impositivo.
Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação da Corte Superior (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941).
DEFIRO a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via convênio SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intimem-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/02/2025 10:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GIORDANA PEIXOTO SALOMON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:34
Outras decisões
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/01/2025 12:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:09
Outras decisões
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28/01/2025 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722591-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GIORDANA PEIXOTO SALOMON, SALOMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado o termo de penhora no rosto dos autos 6082133-43.2024.8.09.0094, da COMARCA DE JATAÍ, no valor de R$ 88.755,80.
Cumpram-se as ordens precedentes.
De ordem do MM Juiz de Direito, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se a executada, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 13:43:36.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
17/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:30
Outras decisões
-
11/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/11/2024 17:44
Decorrido prazo de GIORDANA PEIXOTO SALOMON - CPF: *29.***.*91-86 (EXECUTADO) em 13/11/2024.
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21/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:24
Outras decisões
-
19/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/10/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:15
Outras decisões
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08/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:47
Processo Desarquivado
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08/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 11:37
Recebidos os autos
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17/12/2023 11:37
Determinado o arquivamento
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15/12/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/12/2023 21:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 15:14
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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02/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:22
Decorrido prazo de GIORDANA PEIXOTO SALOMON - CPF: *29.***.*91-86 (REQUERENTE) em 28/09/2023.
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de GIORDANA PEIXOTO SALOMON em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de GIORDANA PEIXOTO SALOMON em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722591-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIORDANA PEIXOTO SALOMON REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GIORDANA PEIXOTO SALOMON em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que é devedora no contrato de nº 001038305-6, atualmente em mora, tendo como garantia hipotecária o seu imóvel.
Aduz que seria cessionária de parte do crédito discutido na Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face a União, autos nº 5017928-35.2022.4.02.5101 e que estaria em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que pretende dar em pagamento ao banco réu.
Alternativamente, sustenta que também seria cessionária de Ações Preferenciais Nominativas do banco réu.
Pede a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento, obstando-se o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou a negativação de seu nome.
No mérito, pede seja acolhida a dação em pagamento dos créditos representados pelas cessões de direito que apresenta.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 160378560 indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a emenda da inicial para esclarecer a opção pelo foro de Brasília/DF.
Sobreveio a emenda de ID nº 163336423, na qual a autora pugna pelo prosseguimento do feito neste Juízo.
O BANCO réu foi citado e apresentou contestação sob o ID nº 167091206.
Na oportunidade, esclarece que "não tem interesse em realizar a dação em pagamento e requer a manutenção do contrato".
Em réplica, a qual consta do ID nº 169929528, a autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial e, em ampliação dos pedidos inaugurais, pede ainda a aplicação do instituto da compensação. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico de mútuo que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram requeridas e não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
Ademais, as partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
Ausentes questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Da Dação em Pagamento Diante da expressa negativa do réu em aceitar a dação em pagamento, perde relevo a discussão travada nos autos, pois trata-se de prerrogativa facultada ao credor, de sorte que não cabe ao Juízo interferir na autonomia privada para ditar a conduta a ser adotada pelos contratantes quanto ao seu direito disponível. É o que consta da literalidade do artigo 356 do Código Civil: "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida".
Nesse sentido, relevante trazer ao debate a lição de Hamid Charaf Bdine Júnior[1], ao ensinar que "não se trata de obrigar o credor a receber prestação diversa da estipulada, mas sim de contar com seu consentimento na entrega de prestação diversa, o que inclui a dação em pagamento entre os negócios jurídicos bilaterais – conjugação das vontades destinada a extinguir direitos de natureza patrimonial.
A aceitação do credor é essencial à validade da dação" (destaquei).
A orientação da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça também convergem quanto à essencialidade da anuência discricionária dada ao credor, confira-se: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - FIANÇA E AVAL - DISTINÇÃO - O PRIMEIRO TEM NATUREZA CAMBIAL E O SEGUNDO DE DIREITO COMUM - DAÇÃO EM PAGAMENTO - ORIGEM - RECEBIMENTO DE COISA DISTINTA DA ANTERIORMENTE AVENÇADA - ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRÉVIA - ACORDO POSTERIOR COM ANUÊNCIA DO CREDOR - ENTREGA EFETIVA DE COISA DIVERSA - EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR - SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ESPÉCIE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária.
Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária.
Na espécie, cuida-se, portanto, de fiança; II - A origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz a ideia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código Civil; III - Para configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação; IV - A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado.
E,
por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida; V - Na espécie, o recorrente não demonstrou, efetivamente, a anuência expressa do credor para fins de comprovação da existência de dação em pagamento, o que enseja a vedação de exame de tal circunstância, nesta Corte Superior, por óbice da Súmula 7/STJ; VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.138.993/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, publicado DJe 16/3/2011.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTEO DE SENTENÇA.
OFERTA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE IMÓVEL.
DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOMEAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA PELO EXECUTADO.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
I.
Pagamento de dívida de dinheiro mediante imóvel constitui dação em pagamento, modalidade de pagamento indireto que pressupõe a aquiescência do credor, consoante dispõe o artigo 356 do Código Civil.
II.
Proposta de pagamento e indicação de bem à penhora não elidem a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
De acordo com a inteligência dos artigos 797, 805, 829, § 2º, e 835, § 1º, do Código de Processo Civil, o executado não tem direito subjetivo à nomeação de imóvel à penhora.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1304622, 07035846720208070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 21/1/2021) No caso, o contrato de ID nº 160366713 fixou obrigação de pagar quantia certa, em moeda corrente, de modo que diante da expressa rejeição do credor em receber de forma diversa, através de alegados títulos de crédito cedidos à autora, não há se falar em incidência do instituto do pagamento indireto mediante dação em pagamento.
Pedido, portanto, improcedente.
Da Compensação Melhor sorte não acolhe ao pedido subsidiário, feito tardiamente em sede de réplica, para que seja reconhecida a compensação da obrigação firmada no contrato de mútuo habitacional com o alegado crédito decorrente de supostas Ações Preferenciais Nominativas.
Como se sabe, o instituto da compensação depende da coexistência de obrigações mútuas, líquidas e vencidas, elementos que, no caso concreto, sequer encontram-se satisfatoriamente demonstrados.
O que consta dos autos, na verdade, é mera expectativa de direito decorrente das alegadas ações preferenciais a que faria jus a autora na condição de cessionária do titular originário, a arrefecer o direito de invocar a compensação em razão da ausência de liquidez e termo certo de vencimento. À toda evidência, a parte autora confunde ações preferenciais, que representam parcela do capital social da entidade emitente, com eventuais reflexos financeiros decorrentes de sua condição de cotista (dividendos), direito que deve ser objeto prévia definição em ajuste bilateral ou mesmo por arbitramento judicial em demanda própria.
Vale dizer: o titular de ações preferenciais nominativas é mero detentor de parcela do capital social da sociedade anônima, título que não tem liquidez ou termo certo, cujo valor de liquidação é obtido por cotação variável no mercado mobiliário, sendo inservíveis os rasos cálculos de atualização monetária do que a parte autora entende como devido (ID nº 160366719).
A corroborar o entendimento firmado nesta sentença, confira-se elucidativo precedente firmado em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÕES PREFERENCIAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese dos autos consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da extinção da obrigação assumida pelos autores em negócio jurídico de mútuo celebrado com a sociedade anônima Banco do Brasil S/A, por meio da compensação de crédito oriundo de ações do Banco do Estado de Santa Catarina, sob o argumento de que o Banco do Brasil incorporou aquela instituição financeira. 2.
O sócio, detentor de parcela do capital da sociedade anônima não é um "credor" da sociedade anônima e sim o titular de uma parcela do capital social da referida entidade. 3.
As ações que integram o capital de uma sociedade anônima não têm como característica a liquidez, imprescindível ao reconhecimento da compensação, além de não se tratar de obrigação submetida a termo.
Ao contrário, seu valor tem variações diárias, a depender da multiplicidade de fatores que influenciam a respectiva cotação no mercado mobiliário. 4.
Não há como reconhecer a compensação entre a dívida decorrente de negócio jurídico de mútuo e as ações (parcelas do capital) pertencentes aos devedores, nem mesmo como obrigar a apelada a receber, como pagamento, prestação diversa da assumida pelos devedores. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1680021, 07086297820228070001, Relator Des.
ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 19/4/2023) Portanto, na ausência dos requisitos indispensáveis para o reconhecimento da compensação, o pleito da autora neste ponto também não prospera.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________________ [1] in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência.
Coordenador Ministro Cezar Peluso. 13ª Ed.
Barueri/SP: Manole, 2019, pág. 328. -
01/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:01
Outras decisões
-
28/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de GIORDANA PEIXOTO SALOMON em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:56
Outras decisões
-
30/05/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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