TJDFT - 0707050-23.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:12
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:12
Não recebido o recurso de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SELMA GOMES FORMIGA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:14
Outras decisões
-
13/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SELMA GOMES FORMIGA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707050-23.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: SELMA GOMES FORMIGA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 14 de março de 2025 20:43:10.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SELMA GOMES FORMIGA em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
10/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:12
Outras decisões
-
20/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:34
Outras decisões
-
15/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/11/2024 11:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SELMA GOMES FORMIGA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
07/10/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/10/2023 20:52
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de SELMA GOMES FORMIGA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707050-23.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: SELMA GOMES FORMIGA SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se de ação Monitória proposta por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de SELMA GOMES FORMIGA, partes qualificadas nos autos.
A Cooperativa autora alega, em apertada síntese, que firmou com a parte ré contrato de abertura de crédito, em 22/02/2007, sendo celebrado entre as partes alguns mútuos.
Afirma que, com o inadimplemento por parte da Requerida, estando esta em mora com prestações vencidas no contrato celebrado de longa data, operou-se o vencimento extraordinário da dívida, conforme permissivo do contrato e dos arts. 1425, III do Código Civil.
Salienta que, resolvido o contrato, o montante do saldo devedor perfaz, em data de 27/04/2021, a quantia de R$ 30.555,73 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), consoante demonstrativo de débito anexado com a inicial.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Custas de ingresso recolhidas.
Citada, a parte requerida apresentou embargos genéricos (ID 110387625), alegando que os juros são exorbitantes e pugnando pela improcedência do pedido condenatório.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré (Id 126402159).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré contestado a ação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
Além disso, importa destacar que a prova escrita hábil a dar respaldo ao ajuizamento da ação monitória deve ser idônea para a demonstração da existência do crédito exigido, desde logo.
Trata-se de ação monitória destinada ao recebimento de dívida no valor atualizado de R$ 30.555,73 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), (posição em 27/04/2021), relativa a empréstimo concedido à requerida, consoante documentos acostados com a inicial.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. É ônus do réu defender-se de forma específica, impugnando os fatos sobre os quais o autor funda o pedido.
O embargante não impugnou nada, trouxe uma peça de difícil leitura, jogando frases aleatórias, sem apresentar nenhuma defesa concreta nem apontar qualquer vício no contrato sobre o qual o credor cobra seu crédito.
Ora, se opta por não se manifestar nos termos mencionados, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ante a revelia e demonstrada a existência da dívida pela autora provada pelos documentos acostados e, não havendo provas robustas de que é indevida a cobrança do título, forçoso se faz o acatamento do pleito autoral.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 30.555,73 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento), conforme cláusula 9ª (id 96210784), a partir da data da planilha de cálculo (id 96210789) até efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo a demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença proferida em cumprimento à designação extraordinária junto ao Núcleo de Justiça 4.0-1 (mutirão).
Sentença datada, assinada, publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se por publicação.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
10/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/07/2023 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SELMA GOMES FORMIGA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SELMA GOMES FORMIGA em 07/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:09
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:08
Outras decisões
-
25/06/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de SELMA GOMES FORMIGA em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:28
Outras decisões
-
14/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/12/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 13:17
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2021 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 14:15
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2021 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 11/07/2022 14:07