TJDFT - 0040110-30.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BENILDE DOS SANTOS CAVALCANTE em 08/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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03/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:08
Expedição de Alvará.
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05/07/2022 19:07
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 19:07
Desentranhado o documento
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29/06/2022 18:04
Recebidos os autos
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29/06/2022 18:04
Deferido o pedido de
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22/06/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:24
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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29/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de BENILDE DOS SANTOS CAVALCANTE em 23/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS CAVALCANTE em 23/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040110-30.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENILDE DOS SANTOS CAVALCANTE, REINALDO DOS SANTOS CAVALCANTE SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas.
Os executados opuseram exceção de pré-executividade (ID 41920029, pags. 27/35), por meio da qual pedem o reconhecimento da prescrição do débito tributário, a correção do valor em execução e o desbloqueio do valor constrito na conta corrente da coexecutada. Em resposta (ID 41920029, pags. 48/49), o Distrito Federal alegou, inicialmente, que a matéria relativa ao excesso de execução desborda do estreito limite da exceção de pré-executividade, pois exige dilação probatória. Semelhante raciocínio se aplicaria à questão de impenhorabilidade, além do que a suposta conta salário sobre a qual recaiu o bloqueio se encontra desnaturada pela intensa movimentação. Por fim, negou a incidência da prescrição inicial ou intercorrente. Concluiu requerendo a expedição do alvará de levantamento da quantia bloqueada, além de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros. É o relatório.
Decido.
Há de se salientar, inicialmente, que o débito decorrente de mútuo com recursos do FUNGER (Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal), criado pela Lei Complementar Distrital nº 704/2005, tem natureza de dívida ativa não tributária, consoante o artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964.
Na presente hipótese, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
O termo inicial do prazo prescricional para as dívidas decorrentes de empréstimos com base no FUNGER tem início na data de vencimento da última parcela do contrato firmado.
Isso porque o artigo 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), o qual é aplicável à espécie, estabelece que a inscrição do débito na Dívida Ativa suspenderá a sua prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, ou até o ajuizamento da execução fiscal, se esta ocorrer antes do fim deste prazo.
Colha-se, neste sentido: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FUNGER/DF.
EMPRÉSTIMO.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIES A QUO.
DECRETO Nº 20.910/32.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
CTN.
INAPLICÁVEL. 1.
Em execução fiscal de contrato de crédito com pagamento programado em parcelas sucessivas, a contagem do prazo prescricional se inicia após o vencimento da última parcela. 2.
Por se tratar de dívida não tributária, inaplicável as regras prescricionais estabelecidas no CTN, remanescente a incidência da Lei de Execuções Fiscais, Lei Nº 6.830/80, e o Decreto Nº 20.910/32.3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 966752, 20120111543012APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/9/2016, publicado no DJE: 23/9/2016.
Pág.: 496/501) No caso em apreço, verifica-se que a última parcela para amortização do débito venceu em 04.08.2008 (ID 41920092, pags. 52/54) e que a inscrição do débito na Dívida Ativa ocorreu em 21.07.2014 (ID 41920092, pag. 01).
Neste contexto, considerando que a prescrição quinquenal do débito tem como marco inicial a data de vencimento da última parcela estabelecida no contrato de financiamento, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança da dívida em questão, pois esta se operou em 04.02.2014, levando-se em conta os 180 dias de suspensão da prescrição previstos no artigo 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais. (Lei nº 6.830/80).
Forçoso, portanto, o reconhecimento da prescrição inicial da dívida não tributária.
Deixo de conhecer das demais matérias suscitadas, pois se encontram prejudicadas em razão da conclusão acima alcançada. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, RECONHEÇO a prescrição do crédito tributário consubstanciado pela CDA 0168864002, EXTINGUINDO a presente execução fiscal nos termos do 924, V, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 41920092, pag. 14, em favor da corresponsável BENILDE DOS SANTOS CAVALCANTE, com seus acréscimos, se houver.
Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo à razão de 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 3, I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:26
Recebidos os autos
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10/01/2022 15:26
Declarada decadência ou prescrição
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21/07/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 02:57
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS CAVALCANTE em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:57
Decorrido prazo de BENILDE DOS SANTOS CAVALCANTE em 07/06/2021 23:59:59.
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29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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