TJDFT - 0044419-94.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 03:22
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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25/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:02
Expedição de Sentença.
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23/04/2025 17:02
Expedição de Sentença.
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23/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 17:02
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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27/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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04/12/2023 08:54
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 14:12
Recebidos os autos
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04/02/2023 14:12
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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31/05/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2022 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES PINOS em 03/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044419-94.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERGIO GONCALVES PINOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 20:31
Recebidos os autos
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16/01/2022 20:31
Determinado o arquivamento
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14/01/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES PINOS em 28/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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20/04/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2019 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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