TJDFT - 0010939-70.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE IRMAOS SARAIVA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010939-70.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS, MARIA ISAURA DOS SANTOS E SILVA, MASSA FALIDA DE IRMAOS SARAIVA LTDA DECISÃO Trata-se de execução em desfavor de MASSA FALIDA DE IRMAOS SARAIVA LTDA, ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS, MARIA ISAURA DOS SANTOS E SILVA.
O Distrito Federal juntou documentos nos autos que informam que ele efetuou a habilitação dos créditos no Juízo falimentar. É o relatório.
DECIDO.
Embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar.
Assim, considerando que o Distrito Federal optou por fazer a habilitação de seus créditos nos autos falimentares, conforme noticiado nos autos, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, ante a proibição do bis in idem pela dupla garantia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confere-se.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência." (REsp 1872153/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.837/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em relação à MASSA FALIDA DE IRMAOS SARAIVA LTDA, ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS.
Da análise dos autos verifica-se que os executados ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS e MARIA ISAURA DOS SANTOS E SILVA, ainda não foram citados.
Dessa feita, intime-se a parte exequente para que forneça o endereço atualizado dos executados acima referidos.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:34
Outras decisões
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA ISAURA DOS SANTOS E SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE IRMAOS SARAIVA LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:17
Recebidos os autos
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12/09/2022 17:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/11/2021 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA ISAURA DOS SANTOS E SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE IRMAOS SARAIVA LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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