TJDFT - 0712040-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 12:56
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES DE CARVALHO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712040-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES DE CARVALHO PEREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DOS PRAZERES DE CARVALHO PEREIRA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, submetida ao rito da Lei 9.099/95.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Considerando que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, conforme art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (grifei).
Ademais, o valor da causa também afasta a competência dos juizados, considerando o limite previsto no art, 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a requerente e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
06/09/2023 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/09/2023 14:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
06/09/2023 07:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 07:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712532-79.2017.8.07.0007
Condominio Residencial Ouro Verde
Elizabeth Pereira Machado Hamasaki
Advogado: Velsuite Alves Lamounier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2017 09:40
Processo nº 0711453-58.2023.8.07.0006
Filippe Paganotto
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 22:51
Processo nº 0717016-30.2023.8.07.0007
Ediene Maihara Ermita do Carmo Oliveira
Leisiane da Silva de Oliveira Siqueira
Advogado: Bruna da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 14:57
Processo nº 0718382-80.2018.8.07.0007
Al Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Regiano Candido Alves
Advogado: Jacinto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 15:32
Processo nº 0703844-21.2023.8.07.0007
Robert Bandeira da Silva
Rocha Gontijo Engenharia LTDA
Advogado: Lucas Eduardo de Oliveira Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 18:05