TJDFT - 0717016-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:52
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
07/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717016-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIENE MAIHARA ERMITA DO CARMO OLIVEIRA EXECUTADO: LEISIANE DA SILVA DE OLIVEIRA SIQUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida é pessoa física e possui domicílio em outra unidade da Federação (Sumaré/SP), conforme se depreende da petição inicial.
Nesse contexto, a propositura da ação perante este Juizado Especial é manifestamente prejudicial aos direitos constitucionais do réu à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88), pois ele teria que se deslocar pessoalmente até aqui para participar da audiência de conciliação.
Com efeito, deve ser aplicada ao presente caso a regra geral que atribui a competência ao Juízo do foro do domicílio do réu (art. 4º, I, Lei 9.099/95).
Como a parte ré não se encontra domiciliada na área territorial abrangida pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, fica evidenciada a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Além disso, tem-se no caso dos autos a necessidade de expedição de carta precatória para cumprimento da diligência por meio de Oficial de Justiça, o que atenta frontalmente contra o princípio da celeridade dos juizados especiais.
Nesse sentido já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CITAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A CITAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA É INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS, SOB PENA DE ORDINARIZAR OS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALÉM DE DIFICULTAR A DEFESA DO RÉU. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
VENCIDO O RECORRENTE DEVEM RESPONDER POR CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE DA CAUSA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR CINCO ANOS EM FACE DA GRATUIDADE CONCEDIDA, NA FORMA DA LEI 1.060/50. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20090110488748ACJ DF; Registro do Acórdão Número: 585513; Data de Julgamento: 10/04/2012; Órgão Julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL; Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI; Publicação no DJU: 15/05/2012 Pág.: 186; Decisão: POR MAIORIA, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO).” Ressalte-se que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III, Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:32
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/08/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718184-55.2018.8.07.0003
Dagmar Rodrigues Cortez de Queiroz
Francisco Cortez de Alencar
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2018 11:12
Processo nº 0714804-31.2022.8.07.0020
Paulo Henrique Goncalves de Souza
Zivonildo de Souza Costa
Advogado: Paulo Henrique Goncalves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 21:40
Processo nº 0718102-36.2023.8.07.0007
Debora Priscila de Oliveira Ribeiro
Novum Investimentos Participacoes S/A &Quot;E...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 11:51
Processo nº 0712532-79.2017.8.07.0007
Condominio Residencial Ouro Verde
Elizabeth Pereira Machado Hamasaki
Advogado: Velsuite Alves Lamounier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2017 09:40
Processo nº 0711453-58.2023.8.07.0006
Filippe Paganotto
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 22:51