TJDFT - 0714804-31.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:01
Publicado Edital em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ZIVONILDO DE SOUZA COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:31
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ZIVONILDO DE SOUZA COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:37
Publicado Edital em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/10/2023 09:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 09:48
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 09:24
Expedição de Termo.
-
06/10/2023 13:49
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714804-31.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO HENRIQUE GONÇALVES DE SOUZA em face de ZIVONILDO DE SOUZA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor ser filho do demandado, ao passo que este conta 73 (setenta e três) anos e sofreu, no dia 25/4/2022, acidente de trânsito com motocicleta na localidade de Caldas Novas-GO e, em razão das lesões sofridas no acidente, desenvolveu uma úlcera de pressão na região das costas, que somada ao quadro neurológico e motor, elevou a gravidade do seu quadro de saúde.
Informa que, devido às sequelas neurológicas e à lesão desenvolvida - que dependerá de técnicas avançadas e cirurgias para ser minimamente revertida - o interditando encontra-se incapacitado para os atos da vida civil, recaindo sobre o requerente o dever de administrar e cuidar do pai.
Aduz que o interditando também é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) com hipertensão pulmonar, hipotireoidismo, cardiopatia isquêmica e insuficiência venosa periférica e que, no momento, o requerido está sob cuidados de home care, inconsciente, em estado vegetativo, utilizando fraldas e necessitando de atenção integral devido ao alto risco de infecção por diurese ou fezes.
Como consequência disso, o requerido seria totalmente incapaz de reger sua pessoa e/ou de administrar seus bens e necessita de auxílio e supervisão constantes.
A inicial veio instruída com a documentação pertinente, em especial relatório médico atestando as condições de saúde indicadas na inicial (ID.134304123).
Ouvido previamente, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (ID.134930557).
Concedida a tutela de urgência, conforme decisão de ID.135793876, nomeando-se o requerente curador provisório do requerido.
Foi dispensada a realização de audiência de entrevista com o interditando (ID.150022860).
Como ele não constituiu advogado, foi nomeada a Defensoria para o exercício do encargo de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC).
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública apresentou impugnação por negativa geral (ID.150209034).
Foi determinada a juntada de relatório médico atualizado do requerido (ID.163360083), o qual foi acostado no ID.166766371. À vista do laudo juntado, a Defensoria Pública informou não ter qualquer impugnação a realizar (ID.170505678).
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido formulado na inicial (ID.169831004).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, há que se destacar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, II, do CPC, diploma legal utilizado de forma subsidiária às disposições da Lei nº 5.478/68.
No caso destes autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade da parte autora para a causa, por ser filho do interditando (artigo 747, II, do CPC) e por vir prestando a ele todos os cuidados necessários, demostrando nítida aptidão para o exercício do encargo.
Passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda subsistem em casos excepcionais e limitados às questões de natureza patrimonial e negocial atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, nos termos do art. 1. 767 do CCB.
Na hipótese dos autos, o relatório médico de ID.166766371, datado de 25 de julho de 2023, atesta que o requerido: “Em acompanhamento em regime de Home care, com equipe multidisciplinar.
Paciente totalmente dependente de terceiros para realização de atividade de vida diária, como locomoção, higienização e alimentação.
Nega síncopes ou crises convulsivas recentes.
Apresenta momentos de orientação intercalado com desorientação no tempo e espaço.
Não sendo na maior parte do tempo capaz de expressar suas opiniões ou vontades.
Alimenta por GTT.
Respira em ar ambiente.
Eliminações em fraldas.
Não possui prognóstico de melhora clínica.
Queixa de soluções intermitentes.” Dessa forma, resta evidente que, no caso dos autos, o requerido não tem capacidade de praticar atos da vida civil.
Destaque-se que o requerente é quem já vem exercendo, de fato, as atividades de cuidar e administrar os interesses do requerido, e conta com anuência da mulher e do outro filho do interditando.
Também não há nos autos notícia de que o autor, filho do curatelado, seja incapaz de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1781, ambos do Código Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de colocar ZIVONILDO DE SOUZA COSTA definitivamente sob o regime de curatela, nomeando seu filho PAULO HENRIQUE GONÇALVES DE SOUZA seu curador definitivo, com fundamento no art.4º, III, do CC, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deverá o curador apresentar balanço anual e prestar contas da administração dos bens e valores do curatelado a cada biênio, nos termos dos arts.1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
Tome-se o compromisso do curador (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado de averbação para Cartório de Registro Civil e expeça-se ofício à ANOREG bem como à Junta Comercial do Distrito Federal para efeito de averbação da curatela, nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei n. 6.015/1973 (LRP), atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo o curador publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/09/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/08/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/02/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2023 04:35
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/12/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 07:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/09/2022 15:27
Expedição de Termo.
-
28/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:50
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031035-86.2012.8.07.0001
Eunice Leusieth de Almeida
Zenithe Ribamar da Conceicao Almeida
Advogado: Raquel dos Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 16:20
Processo nº 0708203-24.2017.8.07.0007
Suprema Multimarcas Pecas Acessorios e V...
Maria Aparecida Silva Xavier
Advogado: Cleyber Correia Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2017 16:31
Processo nº 0723969-96.2021.8.07.0001
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Marineis Lima Sirqueira
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 09:20
Processo nº 0000147-85.1999.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Waldemiro Bernardino de Oliveira
Advogado: Debora Neves Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 13:45
Processo nº 0718184-55.2018.8.07.0003
Dagmar Rodrigues Cortez de Queiroz
Francisco Cortez de Alencar
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2018 11:12