TJDFT - 0703844-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROCHA GONTIJO ENGENHARIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/04/2025 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 20:58
Recebidos os autos
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09/12/2024 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROCHA GONTIJO ENGENHARIA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:43
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 02:21
Publicado Ata em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:04
Outras decisões
-
07/10/2024 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ROCHA GONTIJO ENGENHARIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ROBERT BANDEIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703844-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERT BANDEIRA DA SILVA REQUERIDO: ROCHA GONTIJO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ROBERT BANDEIRA DA SILVA em face de ROCHA GONTIJO ENGENHARIA LTDA.
A parte autora alega que foi contratado pela parte ré para auxiliar em diversas obras, prestando serviços de alvenaria, revestimento e acabamento.
Afirma que a ré contratou a construção de 7 banheiros, no valor de R$ 2.000,00 cada, e uma piscina pelo valor de R$ 5.000,00, a ser realizada em Taguatinga Norte.
Informa que foi pago somente o valor de R$ 2.000,00 em 29/12/2021, com o serviço devidamente prestado.
Pede a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 20.774,87 e indenização por danos morais.
Aduz que as mensagens apresentadas pelo autor na inicial não apresentam data, o que dificulta identificar a qual serviço se referem.
Inicial ao ID n.151252324.
Decisão de ID n. 156372638 deferiu a gratuidade da justiça.
A requerida foi citada ao ID n. 161477513 e ofertou contestação ao ID n.168168023.
Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois alega que a obra mencionada pelo autor na inicial foi contratada pelo Sr.
Marlos, após indicação do representante legal da ré.
Afirma que o sr.
Marlos reclamou da indicação, pois o autor realizou o serviço com falhas.
Apresenta diversos comprovantes de pagamento em favor do autor, argumentando que uma das mensagens apresentadas pelo autor indica que a cobrança pelos banheiros está sendo feita em face do Sr.
Marlon.
Alega que não há prova da contratação mencionada na inicial.
Pede a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica ao id. 168923149, na qual afirmou que, embora os serviços fossem realizados em obras de terceiros, foram contratados pela requerida, responsável pelos pagamentos.
O advogado da parte ré renunciou ao mandato (id. 170351509), mas a renúncia foi inadmitida pela decisão de id. 186124134.
Em especificação de provas, o autor requereu: a produção de prova oral, com a finalidade de demonstrar os fatos narrados na inicial, pois as testemunhas acompanharam a execução do projeto da construção (id.188212744).
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id.187615103). É o relatório.
DECIDO.
Ilegitimidade Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é evidente a relação entre as partes, conforme demonstram os documentos acostados na inicial e na contestação que demonstram que as partes possuíam, em algum momento, relacionamento profissional.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Declaro o feito saneado.
Passo a organizar o feito.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
O ponto controvertido nos autos é se a requerida contratou o autor para realizar os serviços descritos na inicial e, em caso positivo, se houve pagamento integral do serviço contratado pelo preço ajustado.
Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
Fixadas a questão fática e jurídica, importa analisar os requerimento de produção probatória.
Defiro a produção da prova oral requerida pelo autor, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas, especialmente porque se tratou de contratação verbal.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
INDEFIRO o depoimento do autor, pois não é dado à parte requerer o seu próprio depoimento.
DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas ao id. 188212744 (ARNALDO ALVES e EDIVALDO BARBOSA BARRADA).
Caberá ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
DEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, que, por economia processual, fica intimada na pessoa de seu advogado.
As advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência.
Assim, dispenso, por ora, a expedição de mandado para intimação pessoal, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso a parte não esteja presente na audiência.
Quanto ao pedido de expedição de mandado de mandado de intimação pessoal da requerida para regularizar sua representação processual (id. 192788483), consigno que o pedido já foi apreciado e indeferido ao id. 186124134.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
28/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré a apresentar seu contrato social, comprovando a qualidade de representante legal do signatário da procuração de id. 168168024, sob pena de revelia.
Prazo: 15 dias. -
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Outras decisões
-
01/03/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:47
Outras decisões
-
13/12/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ROCHA GONTIJO ENGENHARIA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:55
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:28
Recebidos os autos
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10/11/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/11/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 22:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
A assinatura do termo de renúncia está em cópia.
Assim, fica o advogado renunciante intimado a comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, apresentando o instrumento de rescisão de contrato assinado pessoalmente pelo representante da requerida, comprovando a condição de representante legal do signatário.
Prazo: 10 dias. -
30/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:10
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/08/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:56
Outras decisões
-
11/04/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/04/2023 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/03/2023 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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