TJDFT - 0711176-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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22/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:51
Deferido o pedido de PRISCILA DE SOUSA GONCALVES - CPF: *25.***.*60-08 (EMBARGANTE).
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07/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/02/2025 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/02/2025 12:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:16
Outras decisões
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ANDRELINO DA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
26/10/2024 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:49
Outras decisões
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27/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/06/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711176-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES EMBARGADO: JOSE ANDRELINO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Concedo efeito suspensivo à execução.
Isso porque presentes os requisitos da tutela provisória de urgência (CPC, art. 919, § 1º).
A probabilidade do direito se extrai da possibilidade real de compensação de eventuais benfeitorias erigidas no imóvel com os valores cobrados, sendo certo que as fotos acostadas e as alegações autorais são verossímeis.
O perito de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente já que a embargante pode vir a ter constrito patrimônio ou créditos mesmo havendo despesas realizadas com benfeitorias a compensar.
Quanto à caução, dispenso, diante da insuficiência de recursos da embargante.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONCEDIDA DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos dos embargos à execução, que recebeu os embargos sem lhes conferir efeito suspensivo. 1.1.
O agravante requer, em suma, a concessão de efeito suspensivo à ação executória, diante da comprovada hipossuficiência da parte, bem como pelo fato de a dívida estar sendo paga. 2.
Dispõe o art. 919 CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Acrescenta o § 1º do mencionado dispositivo que a atribuição do efeito suspensivo está condicionada ao requerimento do embargante, à verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória e à garantia por penhora, depósito ou caução. 3.
Na hipótese, a controvérsia reside no último requisito.
Decidiu-se, no primeiro grau de jurisdição, que não houve garantia do juízo, que é pré-requisito para a oposição dos referidos embargos à execução fiscal. 3.1.
No entanto, a Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário, e a sua ausência não pode constituir obstáculo àqueles que não têm patrimônio, independentemente de o executado ser ou não beneficiário de gratuidade de justiça.
E, para tanto, deve-se comprovar a hipossuficiência patrimonial. 3.2.
Com efeito, verifica-se que o agravante acostou aos autos os documentos aptos a comprovar a ausência de patrimônio e sua hipossuficiência econômica.
A propósito, destaque-se que, após a juntada dos referidos documentos, foi deferida pelo juízo a quo gratuidade de justiça ao embargante. 3.3.
Portanto, no caso, os documentos colacionados aos autos principais são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica da agravante, e dispensá-la, consequentemente, da referida garantia do juízo. 3.4.
Jurisprudência: "(...) 1.
Demonstrada a hipossuficiência financeira do devedor, devem os embargos à execução fiscal ser admitidos, afastando-se a exigência da garantia do Juízo prevista no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento." (07083685320218070000, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 22/9/2021). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1715820, 07107322720238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ouça-se o embargado, no prazo legal.
Traslade-se cópia para os autos principais.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
28/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2024 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711176-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES EMBARGADO: JOSE ANDRELINO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda não atendida.
Emende-se a inicial para: 1) ajustar o pedido "d" para descrever melhor a compensação (fazer menção ao processo de execução e a qual valor daquele feito será compensado com este), informando se restará valor na execução ou se a dívida será extinta com a compensação; 2) ajustar o pedido "e" para informar como se dará a apuração, se por perícia e os detalhes da perícia e das benfeitorias erigidas; 3) ponderar acerca da manutenção do pedido "f" já que não se trata de ação monitória. 4) esclarecer como chegou ao valor da causa.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo derradeiro: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/03/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:55
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
27/12/2023 09:47
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2023 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA GONCALVES em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2023 23:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711176-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES EMBARGADO: JOSE ANDRELINO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: a) ponderar acerca da inclusão de pedido para compensação do débito com o valor gasto na manutenção do imóvel; b) corrigir as referências sobre o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que ação principal trata-se de ação de execução e não ação monitória (ID 170905459 - Pág. 5 e 6); c) juntar todos os comprovantes de gastos com a reforma do imóvel, de forma individualizada e legível.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
08/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/09/2023 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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