TJDFT - 0729012-66.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 09:42
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:17
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0729012-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MARIANA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face do ESPÓLIO DE MARIANA DOS SANTOS.
Foi determinada a emenda à inicial para que o exequente trouxesse certidão de óbito e indicasse a existência de processo de inventário, bem como o inventariante, a fim de que fosse viabilizada a regular representação processual da parte executada.
Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou a respectiva certidão de óbito nem trouxe aos autos os dados de eventual inventariante ou herdeiros, apresentando apenas documentação que indica que realizou diversas buscas nesse sentido. É o breve relatório.
DECIDO.
A capacidade de estar em juízo, também conhecida como capacidade processual, diz respeito a possibilidade de praticar e recepcionar por si, de maneira válida e eficaz, os atos processuais.
O espólio, por ser um ente despersonalizado, só possui capacidade de estar em juízo por meio de representação.
A representação, nesse caso, se dá por meio do inventariante, conforme descrito no art. 75, inciso VII, e no art. 618, inciso I, ambos do CPC.
Assim, ajuizada a execução fiscal contra o espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e permitir a correta representação passiva em juízo, nos termos dos arts. 75, VII, 613, e 614 do CPC, e art. 1.797 do CC.
Não se mostra viável a citação do representante legal do espólio ou de herdeiro, não identificados no processo, mediante presunção de que o ato citatório se aperfeiçoaria no endereço cadastral do devedor falecido, na pessoa que lá se encontre e detenha posse direta do imóvel onde aquele mantinha residência.
Vale ressaltar que, caso o devedor não tenha deixado herdeiros, inviabilizando a correta qualificação do espólio no polo passivo da execução fiscal, o exequente possui legitimidade para requerer a abertura de inventário visando a satisfação do crédito fiscal, conforme dispõe o art. 616, VIII, do CPC.
Assim e, considerando que o exequente não promoveu a emenda à petição inicial com a devida regularização do polo passivo, cabível o indeferimento da petição inicial.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2022 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/01/2022 16:16
Recebidos os autos
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25/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/01/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 08:03
Recebidos os autos
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17/12/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/12/2021 08:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2021 23:59:59.
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29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 14:12
Recebidos os autos
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02/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/06/2021 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 07:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2021 15:55
Recebidos os autos
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07/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/05/2021 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/05/2021 14:47
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 13/07/2021 08:00 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2021 14:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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26/05/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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