TJDFT - 0726855-37.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:44
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
-
02/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (STJ) para Conselho Especial
-
02/01/2024 15:14
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
02/01/2024 15:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0726855-37.2022.8.07.0000 RECORRENTE: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL Nº 7.058/2022.
RITO SUMÁRIO.
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
NORMATIZAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PRESTADORES DE SERVIÇOS.
MATÉRIAS DE DIREITO CIVIL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PROIBIÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1.
Em razão do especial significado do tema para a ordem social bem como para a segurança jurídica, adota-se o rito especial sumário previsto nos arts. 12 da Lei nº 9.868/1999 e 146 do RIJDFT. 2.
A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que não cabe ao Distrito Federal exercer a competência vedada pela Constituição Federal (art. 14). 3.
A pretexto de dispor sobre relação de consumo, a Lei Distrital nº 7.058/2022 invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), pois, ao assegurar um suposto “direito” de livre ingresso do profissional no estabelecimento, sem custo adicional para as partes, interfere na relação contratual existente entre os estabelecimentos públicos ou privados que prestam serviços “prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida” e o profissional de saúde. 4.
Por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor, o ente distrital não pode legislar sobre direito civil, notadamente sobre relações contratuais entre prestadores de serviços.
Precedentes do STF. 5.
A vedação de cobrança de taxa adicional imposta aos estabelecimentos privados viola a livre iniciativa e a livre concorrência, consagradas pela Lei Orgânica do Distrito Federal como essenciais à ordem econômica (LODF, arts. 2º, IV e 158, II, III e IV). 6.
Mutatis mutandis: "Os hospitais particulares, por serem pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços de natureza empresarial voltados à saúde, não estão, em regra, obrigados a franquear acesso de todo e qualquer médico não integrante de sua equipe de profissionais às suas dependências, para neles realizar procedimentos. 3.
O artigo 25 do Código de Ética Médica concede ao médico a prerrogativa de internar e assistir seus pacientes em hospitais privados, ainda que não pertença ao corpo clínico.
Tal dispositivo, contudo, não implica obrigação do hospital privado em franquear indiscriminadamente o acesso do médico a suas dependências, sobrelevando notar que o mesmo dispositivo determina, como condição, o respeito às normas técnicas da instituição." (Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1146656, Relatora Desa.
Ana Cantarino). 6.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei Distrital nº 7.058/2022 com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
A parte recorrente, após defender a existência de repercussão geral, alega violação aos artigos 24, inciso V, e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido, ao entender pela inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.058/2022, promoveu uma restrição injustificável à competência legislativa do Distrito Federal de legislar concorrentemente sobre consumo.
Defende, ainda, que houve desrespeito ao princípio da defesa do consumidor, uma vez que retirou dos consumidores dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no Distrito Federal o direito de ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança, sem custo adicional por esse acompanhamento.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 24, inciso V, e 170, inciso V, ambos da CF.
Ressalte-se que a parte recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
05/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2023 14:14
Recurso extraordinário admitido
-
04/09/2023 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 21:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:55
Classe Processual alterada de DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
11/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
25/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/04/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/04/2023 01:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/02/2023 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/02/2023 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
16/02/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/10/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
30/09/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:11
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 00:15
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 23:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 23:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 20:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
15/08/2022 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
15/08/2022 16:05
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
15/08/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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