TJDFT - 0708101-50.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 08:57
Recebidos os autos
-
03/01/2024 08:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/12/2023 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/09/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708101-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: RUTYLEIA FEITOSA LIMA OFENSORA: CAROLINA BEATRIZ ARAUJO OVANDO (Registro Civil: ANDRE GERSON ARAUJO OVANDO) DECISÃO Trata-se de requerimento de CAROLINA BEATRIZ ARAUJO OVANDO requerendo a modulação de medidas protetivas de urgência pleiteado impostas contra si.
O MP se manifestou pela modulação das medidas protetivas de urgência deferidas nos termos requeridos por CAROLINA (ID 170707233). É o relatório.
Decido.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a requerente é o MP, sendo legítimo o seu pleito.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 157216373): a) Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida; b) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, Whatzapp, Telegram, Instagram, Facebook, Tic-Tok, Grindr, Tinder, ou qualquer outra rede social); c) Obrigação de restituir os seguintes documentos pertencentes à vítima: CTPS, certidão de nascimento, título eleitoral, histórico escolar e cartão de crédito; d) Obrigação de restituir as peças de roupa pertencentes à vítima que tenha em sua posse.
A suposta ofensora informou acerca da impossibilidade de restituir os bens requeridas (ID 165106403).
A vítima, então, manifestou acerca do valor de cada bem (ID 157875368).
A suposta ofensora se manifestou no ID 170640101 acerca dos valores apontados pela vítima, oportunidade em que declarou que os valores são controversos.
O procedimento das medidas protetivas de urgência é incompatível com a necessidade de produção de provas acerca da controvérsia sobre os bens a serem restituídos.
A controvérsia, além disso, possui natureza cível, devendo ser ajuizada ação perante o Juízo cível competente para apreciar a questão.
Deste modo, defiro a modulação dos efeitos das medidas protetivas de urgência a fim de excluir a obrigação de restituição de bens (itens “c” e “d” supracitados).
As demais medidas protetivas de urgência permanecem válidas.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
01/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:45
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
01/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/08/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
20/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/07/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
02/05/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
01/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
01/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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