TJDFT - 0723670-45.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 23:35
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 23:35
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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26/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 21:13
Recebidos os autos
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17/08/2022 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
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27/05/2022 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:00
Expedição de Ofício.
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11/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 21:18
Recebidos os autos
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01/02/2022 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723670-45.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZOCKUN ADVOGADOS. EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/01/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:06
Recebidos os autos
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07/01/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
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07/01/2022 15:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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10/05/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 17:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2021 11:48
Recebidos os autos
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16/04/2021 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
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04/09/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2020 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2020 17:15
Recebidos os autos
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17/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 17:15
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2019 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2019 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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