TJDFT - 0102740-39.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2024 09:41
Transitado em Julgado em 02/01/2024
-
07/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:39
Extinto o processo por desistência
-
03/11/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/11/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
08/09/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2023 13:47
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 04/11/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:40
Determinado o arquivamento
-
14/09/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0102740-39.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 21.06.2016 (ID 39186401), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:09
Recebidos os autos
-
30/12/2021 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747101-40.2021.8.07.0016
Dakotaparts Comercio de Pecas e Acessori...
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Lucas Soares de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 17:02
Processo nº 0047939-62.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Acacia Maria Maia
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 07:26
Processo nº 0070396-68.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Carlos Alberto Rego Azevedo Junior
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 06:45
Processo nº 0003189-02.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Pedro Alves Brandao
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 17:54
Processo nº 0059915-46.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Josias Antunes
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 11:06