TJDFT - 0702942-39.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 22:49
Arquivado Provisoramente
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2025 19:24
Indeferido o pedido de BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-68 (REQUERENTE)
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24/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2025 18:16
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 21:51
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 21:58
Indeferido o pedido de BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-68 (REQUERENTE)
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25/11/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:25
Indeferido o pedido de BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-68 (REQUERENTE)
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18/11/2024 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NILDA DOS SANTOS SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VALDIR ARANTES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS SARANDY em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIO GUTEMBERG ASSENCO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA ASSENCO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA VELASQUES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA VILA DO SOL LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:48
Deferido em parte o pedido de BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-68 (REQUERENTE)
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17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702942-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME EXECUTADO: CRECHE ESCOLA VILA DO SOL LTDA - ME, EDUARDO SILVA VELASQUES, MARIA GRAZIELA ASSENCO DA SILVA, FABIO GUTEMBERG ASSENCO DA SILVA, ANA PAULA DE BARROS SARANDY, VALDIR ARANTES DA SILVA, NILDA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, com objetivo de ser penhorado percentual dos vencimentos para satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:12
Indeferido o pedido de BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-68 (REQUERENTE)
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22/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702942-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME EXECUTADO: CRECHE ESCOLA VILA DO SOL LTDA - ME, EDUARDO SILVA VELASQUES, MARIA GRAZIELA ASSENCO DA SILVA, FABIO GUTEMBERG ASSENCO DA SILVA, ANA PAULA DE BARROS SARANDY, VALDIR ARANTES DA SILVA, NILDA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para informar a existência de saldo a ser disponibilizado ao presente feito, diante da arrematação do imóvel penhorado nos autos do processo n. 0705957-21.2018.8.07.0007, a parte autora requer a concessão de prazo.
Defiro parcialmente o pedido, haja vista que o prazo requerido (trinta dias) é muito extenso, pois contado em dias úteis Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VALDIR ARANTES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de NILDA DOS SANTOS SILVA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 21:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 21:08
Deferido em parte o pedido de BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-68 (REQUERENTE)
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29/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702942-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME EXECUTADO: CRECHE ESCOLA VILA DO SOL LTDA - ME, EDUARDO SILVA VELASQUES, MARIA GRAZIELA ASSENCO DA SILVA, FABIO GUTEMBERG ASSENCO DA SILVA, ANA PAULA DE BARROS SARANDY, VALDIR ARANTES DA SILVA, NILDA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação a penhora apresentada ao ID 200297963, na qual as partes executadas VALDIR ARANTES DA SILVA e NILDA DOS SANTOS SILVA requerem a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 189506, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na QR 103 Conjunto 03 Lote 01, em Samambaia/DF, sob o fundamento de tratar-se de bem de família.
O exequente, ao ID 202620949, rechaça a pretensão do impugnante sob o argumento de que a impenhorabilidade não alcança o imóvel do fiador, ainda que seja de família, tal qual ficou petrificado, também, pela jurisprudência.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
Depreende-se dos autos que foi penhorado o imóvel dos impugnantes (matrícula n. 189506, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na QR 103 Conjunto 03 Lote 01, em Samambaia/DF), sendo que estes figuram na condição de garante no contrato de locação que ensejou a execução, ID 84142137.
Nesse passo, a tese fundamental dos impugnantes, de impenhorabilidade do bem de família, não pode ser acolhida, pois a Lei nº 8.009/90 prevê - na regra disposta no artigo 3º, VII -, a viabilidade da penhora do bem residencial daquele que se obrigou como fiador em contrato locatício.
Está pacífica na jurisprudência, ademais, a aplicabilidade da norma em comento aos casos de fiança prestada em contrato de locação.
A possibilidade de ser penhorado o bem de família do fiador em contrato, diante da expressa previsão da norma exposta no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, não afronta à dignidade da pessoa humana, tampouco o direito à moradia, este preconizado pelo artigo 6º da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 26/2000. É esse o entendimento perfilhado pelo excelso Supremo Tribunal Federal: FIADOR.
Locação.
Ação de despejo.
Sentença de procedência.
Execução.
Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado.
Penhora de seu imóvel residencial.
Bem de família.
Admissibilidade.
Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF.
Constitucionalidade do art.3º, inc.
VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91.
Recurso extraordinário desprovido.
Votos vencidos.
A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc.
VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República. (RE nº 407.688/AC, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Cezar Peluso, j. em 08.02.06, DJ de 06.10.06, por maioria).
E o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 459 com o seguinte entendimento: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.
Posto isso, rejeito impugnação para manter incólume a penhora do imóvel.
Quanto ao mais, diante da informação de que o imóvel penhorado foi arrematado nos autos do processo n. 0705957-21.2018.8.07.0007, em trâmite neste Juízo (ID 202620953), intime-se o exequente para informar se há saldo disponível para estes autos ou, em caso negativo, para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente quanto a existência de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:13
Indeferido o pedido de VALDIR ARANTES DA SILVA - CPF: *10.***.*99-04 (EXECUTADO), NILDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *53.***.*51-04 (EXECUTADO)
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02/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de NILDA DOS SANTOS SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de NILDA DOS SANTOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:19
Mandado devolvido dependência
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07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:09
Recebidos os autos
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02/05/2024 22:09
Outras decisões
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VALDIR ARANTES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NILDA DOS SANTOS SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS SARANDY em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO GUTEMBERG ASSENCO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA VELASQUES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA ASSENCO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA VILA DO SOL LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702942-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME EXECUTADO: CRECHE ESCOLA VILA DO SOL LTDA - ME, EDUARDO SILVA VELASQUES, MARIA GRAZIELA ASSENCO DA SILVA, FABIO GUTEMBERG ASSENCO DA SILVA, ANA PAULA DE BARROS SARANDY, VALDIR ARANTES DA SILVA, NILDA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a avaliação do imóvel penhorado ao ID 164916163, a parte exequente trouxe a indagação a este Juízo acerca da divergência de valores entre a avaliação realizada nos presentes autos e a avaliação realizada no processo de n. 0026385-07.2014.8.07.0007.
Sustenta o exequente que a avaliação promovida pelo Oficial de Justiça (ID 167936748) estabeleceu como valor adequado ao imóvel a quantia de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), levando em consideração pesquisas feitas em imobiliárias e sites especializados.
Por sua vez, a avaliação no processo n. 0026385-07.2014.8.07.0007 estimou o valor em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
No entanto, verifico que a dúvida trazida não se sustenta, tendo em vista o lapso temporal ocorrido entre as duas avaliações.
Ou seja, a avaliação do presente processo deve persistir, uma vez que realizada mais de dois anos depois da avaliação do processo n. 0026385-07.2014.8.07.0007.
Uma vez dirimida a dúvida trazida, intime-se o exequente para juntar aos autos a certidão de ônus do imóvel atualizada com a devida anotação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:36
Outras decisões
-
31/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de VALDIR ARANTES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702942-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME EXECUTADO: CRECHE ESCOLA VILA DO SOL LTDA - ME, EDUARDO SILVA VELASQUES, MARIA GRAZIELA ASSENCO DA SILVA, FABIO GUTEMBERG ASSENCO DA SILVA, ANA PAULA DE BARROS SARANDY, VALDIR ARANTES DA SILVA, NILDA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, observo que, em que pese o executado Valdir Arantes da Silva tenha peticionado nos autos por meio de sua advogada constituída, consoante petição de ID ID 137354605, a patrona não se encontra habilitada nestes autos.
Assim, cadastre-se ADRIANA VALERIANO DE SOUSA OAB/DF 60.849, como patrona do executado Valdir Arantes da Silva.
Publique-se.
Após, a fim de evitar eventuais alegações de cerceamento e defesa, intime-se novamente o executado Valdir Arantes da Silva para manifestação acerca da petição do exequente de ID 173724869, oportunidade em que deverá o executado regularizar a representação processual com a juntada da procuração outorgada à referida advogada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para análise da petição do exequente de ID 173724869.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Outras decisões
-
22/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS SARANDY em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FABIO GUTEMBERG ASSENCO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA VELASQUES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA ASSENCO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/10/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702942-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME EXECUTADO: CRECHE ESCOLA VILA DO SOL LTDA - ME, EDUARDO SILVA VELASQUES, MARIA GRAZIELA ASSENCO DA SILVA, FABIO GUTEMBERG ASSENCO DA SILVA, ANA PAULA DE BARROS SARANDY, VALDIR ARANTES DA SILVA, NILDA DOS SANTOS SILVA DESPACHO Por ora, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao laudo de avaliação de ID 167936748, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de VALDIR ARANTES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:38
Juntada de diligência
-
08/08/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 20:09
Expedição de Termo.
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:11
Deferido o pedido de BOKOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARTONAGEM LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de NILDA DOS SANTOS SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de VALDIR ARANTES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA ASSENCO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA VELASQUES em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS SARANDY em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de FABIO GUTEMBERG ASSENCO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA VILA DO SOL LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:29
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:37
Outras decisões
-
05/10/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
20/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:19
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de FABIO GUTEMBERG ASSENCO DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/04/2022 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 23:15
Recebidos os autos
-
18/03/2022 23:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Edital em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS SARANDY em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de NILDA DOS SANTOS SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de VALDIR ARANTES DA SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 14:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 11:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA VILA DO SOL LTDA - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/11/2021 08:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/11/2021 23:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 16:41
Juntada de comunicações
-
01/09/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA ASSENCO DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 12:02
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 10:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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