TJDFT - 0710385-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de WAYA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 08:55
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de WAYA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:00
Extinto o processo por desistência
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06/11/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:53
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 23:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/10/2023 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710385-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W.
A.
E.
L. -.
M.
IMPETRADO: A.
R.
D.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Tal como redigida, a exordial não permite ao julgador a inteligibilidade necessária à prestação jurisdicional.
A parte autora discorre acerca da pretendida alteração de seu contrato social, porém estabelece narrativa confusa acerca da questão, sem apresentar uma linha de raciocínio acerca dos fatos que tenta alegar.
Informa inicialmente que desenvolve as atividades da empresa no endereço SCRN 714/715, Bloco D, Loja 16, Asa Norte, Brasília-DF, e que pretende tão somente a alteração do quadro societário, sem fazer referência ao endereço do estabelecimento.
Após, alega que protocolou o pedido de alteração do contrato social com mesmo endereço sede para, logo em seguida, trazer narrativa acerca da viabilidade de mudança de endereço sede, o que torna sua narração confusa.
Apresenta narrativa da qual não é possível estabelecer uma relação temporal ou lógica dos fatos ao afirmar que o indeferimento se dá em face da destinação do local onde pretende estabelecer nova sede (até então não mencionada) e, após, dizer que “a empresa impetrante pretende continuar a desempenhar as atividades de “Box de Crossfit” em seu estabelecimento empresarial no mesmo local onde já funciona desde 2015” e, ainda, mais a frente, requerer o provimento judicial novamente no sentido de mudança de endereço, ao sustentar que: “Diante do exposto, a impetrante pede que seja concedida a ordem de segurança para garantir o exercício da sua atividade empresarial no endereço com logradouro ‘’SCRN 714/715, Bloco D, Loja 16, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.761-640, Brasil’’ e/ou ‘’SHCGN CR 714/715, Bloco D, Loja 16, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.761-640, Brasil’’ como mecanismo de garantia da sua atividade empresarial na localidade que melhor se adequa às suas necessidades financeiras no momento, qual seja, SHC/NORTE, CL, QUADRA 310, BLOCO E, nº 52, Sala 106, Asa Norte - Brasília - DF.” Sucede que, ao final postula autorização para alteração de endereço para estabelece-se em endereço que, até então, ao que parece, já atua, sem esclarecer que alteração na essência é a pretendida.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que apresente nova petição inicial, que substituirá integralmente a primeira, de modo que a pretensão seja formulada de forma nítida, clara e precisa, precedida de narrativa com ela logicamente compatível.
Na mesma oportunidade, a parte requerente deverá apresentar, comprovante de recolhimento das custas processuais e esclarecer a razão de atribuição de sigilo aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:14:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
06/09/2023 23:22
Recebidos os autos
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06/09/2023 23:22
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/09/2023 03:15
Recebidos os autos
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06/09/2023 03:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 03:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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06/09/2023 02:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/09/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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