TJDFT - 0750720-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:19
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750720-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Desse modo, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito. -
09/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:24
Expedido alvará de levantamento
-
05/08/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2024 22:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/03/2024 16:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/03/2024 08:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750720-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR REU: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/02/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 12:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750720-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR REU: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços de reforma da piscina, entabulado entre as partes, com a devolução da quantia paga, além da condenação por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e suas excludentes, dispõe o art. 14, §3º, I e II, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, as provas colacionadas nos autos demonstram a existência de contrato de prestação de serviços de reforma de piscina, entabulado entre as partes, no valor de R$ 3.399,99, bem como que a referida quantia foi depositada em favor da empresa requerida, que até a presente data não realizou qualquer tipo de contraprestação.
Além disso, conquanto tenha apresentado sua contestação, a parte ré quedou-se inerte em relação ao ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), bem como não conseguiu comprovar alguma das causas de excludente de sua responsabilidade objetiva (§3º do art. 14 do CDC).
Desse modo, verificado que foi o réu quem deu causa à rescisão contratual, tenho como procedente o pedido para que se declare rescindido o negócio jurídico de prestação de serviços de reforma da piscina do autor, com o retorno das partes ao seu status quo ante, além da devolução ao requerente da quantia paga por ele de R$ 3.399,99.
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada falha na prestação do serviço, em razão da dificuldade encontrada pelo autor na solução do seu problema, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade, vez que a situação narrada configura mero aborrecimento do cotidiano por descumprimento contratual.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de reforma da piscina entabulado entre as partes, sem ônus para a parte autora; e 2) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.399,99 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de restituição de quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/01/2024 20:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/12/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 22:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750720-07.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR REU: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DESPACHO Tendo em vista que já houve a designação de audiência no presente feito, com base nos princípios da eficiência e da celeridade, expeça-se mandado de citação/intimação.
O PJE indica que o presente feito está associado ao processo n. 0737760-19.2023.8.07.0016.
Como a questão referente à prevenção envolve a competência para processamento e julgamento da demanda, remeta-se o feito ao juizado de origem para análise dos autos e da possível prevenção.
Após, se o caso, retorne a este NUVIMEC para a adoção das providências relativas à audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023, às 13:03:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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