TJDFT - 0717941-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:54
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717941-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIS INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS, EVENTOS E INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE NAVES LEAO EXECUTADO: JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de processo de execução submetido ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista que se norteia pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia.
Decorrido o prazo de seis meses da data de apresentação, o cheque perde a força executiva, cujo prazo de prescrição se inicia quando termina o prazo de apresentação (arts. 33 e 59, da Lei 7.357/1985).
No caso dos autos, considerando-se a data de emissão da cártula em análise e o prazo prescricional para a propositura de ação executiva aparelhada por cheque, que é de 06 (seis) meses, contados do termo final do prazo de apresentação do título (30 dias quando emitido na mesma praça), conclui-se que o cheque apresentado está prescrito.
Assim sendo, verifica-se que a via eleita não é a adequada, revelando-se o ora exequente carecedor do direito de ação, por faltar-lhe interesse processual de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2023 13:11
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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31/08/2023 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 13:28
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/08/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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